tag:blogger.com,1999:blog-60136191325319545942024-03-20T20:06:48.728-03:00TEORIA DAS OBRIGAÇÕESProf. Éfren Paulo Porfírio de Sá Limahttp://www.blogger.com/profile/13976718769385920969noreply@blogger.comBlogger42125tag:blogger.com,1999:blog-6013619132531954594.post-74751511812662275502012-11-20T18:09:00.001-02:002012-11-20T18:09:26.761-02:00UFPI - C2 - 2012.1 - NOITE - RESULTADO FINAL<a href="http://www.slideshare.net/efrencordao/c2-ufpi-20121-noite-resultado-final?from=share_email">UFPI - RESULTADO FINAL - CIVIL II - 2012.1 - NOITE</a>Prof. Éfren Paulo Porfírio de Sá Limahttp://www.blogger.com/profile/13976718769385920969noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6013619132531954594.post-63991757082362619372012-11-20T18:02:00.001-02:002012-11-20T18:02:31.428-02:00RESULTADO FINAL 2012.1 - TARDE<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="http://www.slideshare.net/efrencordao/c2-ufpi-20121-tarde-resultado-final?from=share_email">UFPI - CIVIL II - 2012.1 - TARDE - RESULTADO CIVIL </a></div>
<a name='more'></a><br />
<br />Prof. Éfren Paulo Porfírio de Sá Limahttp://www.blogger.com/profile/13976718769385920969noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6013619132531954594.post-53125909746255922702012-05-16T18:37:00.000-03:002012-05-15T11:55:16.701-03:00TEORIA DO PAGAMENTO<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
T3C1AC5 – TEORIA DO PAGAMENTO</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
<o:p> </o:p></div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
1. Considerações preliminares</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
2. Modos de extinção</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
2.1. Com pagamento</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
2.1.1. Direto</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
2.1.2. Indiretos</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
2.1.2.1. Pagamento por consignação</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
2.1.2.2. Pagamento com sub-rogação</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
2.1.2.3. Imputação do pagamento</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
2.1.2.4. Dação em pagamento</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
2.1.2.5. Novação</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
2.1.2.6. Compensação</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
2.1.2.7. Confusão</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
2.1.2.8. Remissão da dívida</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
2.2. Sem pagamento</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
2.2.1. Pela prescrição</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
2.2.2. Pela impossibilidade de execução</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
2.2.2.1. No caso de responsabilidade subjetiva</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
2.2.2.2. No caso de responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
2.2.3. Pelo advento de condição resolutiva ou termo extintivo</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3. Elementos do pagamento</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1. Subjetivos</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.1. Sujeito passivo do pagamento (<i>solvens</i>)</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.1.1. Devedor</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.1.1.1. Noção</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.1.1.2. Requisitos</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.1.1.2.1. Capacidade</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.1.1.2.2. Legitimação</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.1.2. Terceiro</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.1.2.1. Interessado</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.1.2.1.1. Noção</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.1.2.1.2. Exemplo</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.1.2.2. Desinteressado</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.1.2.2.1. Em nome próprio</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.1.2.2.1.1. Noção</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.1.2.2.1.1. Exemplo</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.1.2.2.2. Em nome e por conta do devedor</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.1.2.2.2.1. Noção</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.1.2.2.2.1. Exemplo</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.1.3. Critério de distinção entre o interessado, o desinteressado e o devedor</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.2. Sujeito passivo do pagamento (<i>accipiens</i>)</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.2.1. Credor</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.2.1.1. Noção</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.2.1.2. Requisitos</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.2.1.2.1. Capacidade</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.2.1.2.2. Legitimação</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.2.2. Credor do credor</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.2.2.1. Noção</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.2.2.2. Exemplo</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.2.3. Credor aparente</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.2.3.1. Noção</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.2.3.2. Exemplo</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.2.4. Representante do credor</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.2.4.1. Noção</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.2.3.2. Espécies</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.2.3.2.1. Legal</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.2.3.2.2. Judicial</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.2.3.2.3. Convencional</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.2.3.2.3.1. Por mandato expresso</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.2.3.2.3.2. Por mandato tácito</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.2.3.3. Exemplos</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.2.5. Terceiro</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.2.5.1. Noção</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.2.5.2. Conseqüências</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.2.5.2.1. Ratificação pelo credor</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.2.5.2.2. Desconto do benefício e enriquecimento sem causa</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.1.2.5.3. Exemplos</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.2. Objetivo (<i>debitum</i>)</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.2.1. Débito</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.2.1.1. Noção</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.2.2. Dívida em dinheiro e dívida de valor</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.2.2.1. Noção</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.2.2.2. Exemplos</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.2.3. Teoria da escala móvel</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.2.3.1. Noção</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.2.3.2. Escala móvel e teoria da imprevisão</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.3. Imaterial (<i>animus solvendi</i>)</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
3.3.1. Ânimo de solver o débito</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
4. Adimplemento da obrigação</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
4.1. Noção</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
4.2. Distinções necessárias</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
4.2.1. Adimplemento da obrigação</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
4.2.2. Satisfação do crédito</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
4.2.3. Satisfação do credor</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
5. Princípios básicos</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
5.1. Executar a prestação de acordo com a boa-fé objetiva</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
5.2. Satisfação exata da prestação</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
6. Natureza jurídica</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
6.1. Negócio jurídico</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
6.2. Ato jurídico em sentido estrito</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
7. Pressupostos</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
7.1. Vínculo obrigacional </div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
7.2. Negócio ou ato jurídico em sentido estrito</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
8. Interpretação</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
9. Lugar do pagamento</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
9.1. Regra geral</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
9.2. Dívidas quesíveis</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
9.3. Dívidas portáveis</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
9.4. Regras de fixação do pagamento</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
9.4.1. Legal</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
9.4.2. Convencional</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
9.4.2.1. Nos contratos paritários</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
9.4.2.2. Nos contratos de ou por adesão</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
10. Tempo do pagamento</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
10.1. Vencimento</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
10.2. Obrigações puras e impuras</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
10.3. Antecipação do pagamento</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
10.3.1. Noção</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
10.3.2. Quando ocorre</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
10.3.3. Antecipação voluntária do pagamento e redução proporcional dos juros</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
11. Prova do pagamento</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
11.1. Noção</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
11.2. Requisitos da quitação</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
11.3. Prova de pagamento pela entrega do título</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
11.4. Perda ou extravio do título representativo da obrigação</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
11.5. Pagamento em cotas sucessivas</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
11.6. Situação dos juros ante a quitação do capital</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
11.7. Despesas com o pagamento e com a quitação</div>
<div class="EstiloTABULADO12ptNoNegrito">
12. Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça</div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%;">
<o:p> </o:p></div>Prof. Éfren Paulo Porfírio de Sá Limahttp://www.blogger.com/profile/13976718769385920969noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6013619132531954594.post-76993995038583916042012-05-10T09:28:00.003-03:002012-05-10T09:28:40.557-03:00Aviso de prova de segunda chamadaA segunda chamada da segunda avaliação será realizada dia 11/5/2012, às 18h00, na Sala dos Professores do DCJ.Prof. Éfren Paulo Porfírio de Sá Limahttp://www.blogger.com/profile/13976718769385920969noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6013619132531954594.post-35583213688732497102012-05-10T07:54:00.003-03:002012-05-10T10:13:22.795-03:00A Coruña, na España, aprova união entre irmãos.<br />
Hermanos que se quieren como si no lo fueran<br />
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El pais, 8/5/2012</div>
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El incesto es la última barrera. Cuando ya la sociedad acepta, al menos legalmente, casi cualquier relación entre adultos, todavía las luces rojas se encienden si se trata de dos hermanos. Pero los casos de Patrick Stuebing y Susan Karolewski en Alemania y de Daniel y Rosa Moya en A Coruña demuestran que es posible que dos parientes cercanos se enamoren y formen una familia como las demás. El distinto tratamiento —con papeles en el caso español, con condena en el alemán— muestra que ni siquiera en dos países de la UE el criterio es el mismo. Y es que hablar de hermanos que se quieren y que tienen sexo e hijos es de difícil encaje social y legal.
La justicia europea falló que Alemania puede perseguir el incesto, al resolver en contra de la pareja de hermanos que tuvo cuatro hijos (dos de ellos con discapacidad mental). Alemania pena con dos o tres años de cárcel el coito entre parientes. En España, sin embargo, tal delito desapareció en 1978 y a familiares directos solo se les prohíbe el matrimonio. A Daniel y a Rosa, los tribunales les dieron la razón cuando exigieron inscribir a sus hijos como tales. Ganaron el libro de familia, más que una victoria simbólica.
En ambos casos, los protagonistas se habían criado por separado antes de decidir compartir su vida y enfrentarse a uno de los estigmas más arraigados. Una prohibición que está inscrita a sangre y fuego en nuestro yo colectivo. Pero ¿hay que perseguir con la ley en la mano a parejas formadas libremente por adultos por mucho reproche social que les rodee?
La genética, la economía y la tradición van contra estas uniones
Para el profesor de Genética de la Universidad de Valencia Manuel Pérez-Alonso, detrás de todas las prohibiciones hay una “base biológica y real”. En este caso, el riesgo de la consanguinidad. “El problema está en los genes recesivos”, dice el genetista. Esto quiere decir que, aunque una persona tenga una mutación para una enfermedad, por ejemplo la fibrosis quística, no la manifiesta. Pero si su pareja también la tiene, y ambos se la transmiten a su descendiente, ese factor aparecerá. “Y ninguno sabemos qué mutaciones tenemos. Todos somos portadores de decenas de ellas”.
Si quienes tienen hijos son dos hermanos, la probabilidad de que ambas mutaciones coincidan en el bebé es del 25%, mucho más alta que en la población en general, explica el experto. Se trata de una “lotería macabra”, según la define. “Es lo que ha ocurrido tradicionalmente en las familias reales, donde había mucha consanguinidad”. O lo que sucede con los animales de pura raza o en plantas seleccionadas. En este caso se busca precisamente la consanguinidad para potenciar un rasgo genético, pero es a costa de que aparezcan “efectos adversos no deseados”. “Por eso se dice, y con razón, que los perros de raza son más delicados”, indica Pérez-Alonso.
Aunque las personas no toman las decisiones por un cálculo de probabilidades, sí que parece claro que las sociedades antiguas observaron este proceso. Y aunque no supieran de genética, establecieron barreras para evitarlo.
Los hermanos biológicos no siempre son legales y viceversa
Hay más causas para el rechazo de las relaciones entre familiares cercanos. Aparte de la biología, está la economía. Para el sociólogo Enrique Gil Calvo, “el tabú del incesto tenía sentido en la anterior sociedad de familias cuya estructura económica se fundaba en el contrato matrimonial, que transmitía por herencia el patrimonio familiar”. Y ese matrimonio pactado “se fundaba en la regla de exogamia. Es decir, en el intercambio de yernos por nueras que constituía la trama del capital social. De ahí la prohibición del incesto endogámico, para reforzar las redes de capital social”.
Claro que la situación ha cambiado. “Ahora ya no estamos en una sociedad de familias sino en una sociedad de individuos”, dice Gil Calvo. “Y en estas nuevas relaciones de emparejamiento interpersonal ya no tiene sentido alguno la regla de exogamia ni la prohibición del incesto. Las personas son libres hoy de emparejarse con quienes quieran (con tal de que sus parejas sean también libres y adultas). Y el incesto ya no tiene ningún sentido como delito ni como falta (no así el estupro, que sigue siendo tipificable como delito por basarse en la coerción). Si la legislación alemana lo mantiene como delito es por la inercia del atavismo, ya que la religión luterana (a diferencia de la católica, mucho más abierta y tolerante) se basa en un modelo de familia troncal bastante rígido, cerrado y arcaico”, afirma.
El antropólogo y profesor de la Uned Juan Aranzadi cree, por eso, que la reciente decisión del Tribunal Europeo de Derechos Humanos de Estrasburgo que defiende la correcta actuación del Gobierno de Alemania al encarcelar a Patrick Stuebing durante 14 meses en 2005 como culpable del “delito de incesto” deriva de “una confusión entre relaciones de parentesco, relaciones sexuales, relaciones procreativas y relaciones genéticas”. Pero, más allá de esos equívocos, “el principal problema humano que suscitan la decisión judicial del Tribunal de Estrasburgo y la legislación alemana sobre el incesto es el problema del papel, función y límites de la intervención del Estado y el derecho en la regulación de las relaciones de parentesco, de las relaciones sexuales y de la reproducción de sus súbditos o ciudadanos”.
Aparte de cuestiones como el eurocentrismo cultural “si el tribunal hubiera llegado a la conclusión de que el Estado alemán no tiene derecho a prohibir el incesto, ¿con qué poder habría contado para obligar al Estado alemán a cambiar su legislación y respetar los derechos humanos?”, se pregunta Aranzadi en un correo electrónico.
Sobre la condena a Patrick Stuebing, Aranzadi afirma que desconoce “cómo define exactamente el delito de incesto la legislación alemana, pero en la cultura jurídica europea heredera del Derecho Romano y del Derecho Canónico de la Iglesia, el incesto se define como acto sexual entre parientes de distinto tipo y de distinto grado”. Pero, con la ley en la mano, “Patrick Stuebing y Susan Karolewski, como indican claramente sus diferentes apellidos, no son legalmente parientes y no pueden, por tanto, cometer incesto”, afirma. De hecho, “mucho tiempo antes de que los antropólogos insistieran en que el parentesco es un hecho cultural cuya relación con la sexualidad y el proceso de procreación no es nada clara ni transparente, ya el Derecho Romano introdujo la distinción entre pater y genitor”, señala el antropólogo. Y los nuevos modelos de familia y los avances en medicina han dado un revolcón a estos conceptos. En cambio, “Estrasburgo parece inclinarse en dirección contraria, ofreciendo una justificación legal a la interpretación biologista de la categoría cultural de incesto que es lógica y epistemológicamente inconsistente”, dice Aranzadi.
El sociólogo va más allá: “Es interesante saber que la frecuencia con que el incesto se registra en nuestra sociedad es muy distinta en los tres tipos condenados o prohibidos: el incesto más frecuente es el cometido por padre e hija”, que suele ser “forzado”; “el menos frecuente, casi desconocido, es la relación entre madre e hijo”; y “en un lugar intermedio se sitúa el incesto entre hermanos”, que “suele ser deseado por ambos y suele producirse entre hermanos que no se criaron juntos, fueron muy pronto separados y se reencuentran de adultos”.
El incesto entre padre (o padrastro, o pareja de la madre) e hija suele tener “consecuencias desastrosas sobre la salud física y psíquica de la hija”, añade Aranzadi, pero “no se conocen consecuencias personales negativas de la relación incestuosa mutuamente deseada entre hermanos”. Además, “la práctica del incesto carece de cualquier efecto reseñable sobre las instituciones del matrimonio y la familia y ha venido siendo, con más frecuencia de la que se piensa, su perenne sombra acompañante a lo largo de la historia”.
Gil Calvo: “Es delito
en Alemania porque
su modelo de familia
es arcaico”
Volviendo a la sentencia del Tribunal de Estrasburgo, “si Patrick Stuebing y Susan Karolewski no son parientes legales, no son (legalmente) hermanos, y lo que prohíbe la legislación alemana es el incesto definido como relación sexual entre parientes, esa legislación no se les puede aplicar. Para que les fuera aplicable, lo que tendría que prohibir la legislación alemana no es el incesto cultural sino el incesto biológico, la relación sexual entre personas que comparten un determinado porcentaje de su patrimonio genético, sea cual sea su relación de parentesco cultural o legal. Y esa prohibición tendría que explicitarse en términos biológicos, porque en modo alguno se haya implicado”, dice Aranzadi.
Eso abre otros interrogantes. “¿Piensa el Tribunal de Estrasburgo que el Estado alemán tiene derecho a legislar sobre la conducta sexual más acorde con la salud genética de su población?, ¿piensa el Tribunal de Estrasburgo que el Estado alemán tiene derecho a prohibir las relaciones sexuales y la reproducción de aquellas personas cuyo genoma implique un riesgo para su descendencia?”. Además, “Estrasburgo siga identificando relaciones sexuales y reproducción y no se le ocurra otro medio de prohibirle a una pareja que se reproduzca que prohibirle tener relaciones sexuales”, afirma Aranzadi.
Se trata de algo
decidido libremente
por dos adultos”, dice una bioética
El asunto tiene otra derivada, según opina Nùria Terribas, del Instituto Borja de Bioética. Estos hermanos “no tienen la culpa de que el azar les haya hecho coincidir como pareja cuando eran hermanos, aunque no lo supieran”. Al saber esta relación, ¿tenían que haber roto su relación? A Terribas le parece una interpretación muy “extrema de la ley, que obligaría a deshacer una familia”. “Desde un punto de vista de una ética consecuencialista, no puedes abstenerte” de que tienen hijos y parece que sin más problemas que otras familias.
La distinta solución a los dos casos, con papeles en el caso español y condena en el alemán, muestra que no es un tema cerrado. Pero en sociedades cada vez más plurales, hay algo que no puede olvidarse: “Que se trata de algo decidido por dos adultos libremente”, señala Terribas, aunque “la moral clásica los pone en el mismo plano que a los abusos”. La cuestión es si eso es motivo para obligarles a algo muy poco racional: quererse solamente como hermanos.
Enviado via iPadProf. Éfren Paulo Porfírio de Sá Limahttp://www.blogger.com/profile/13976718769385920969noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6013619132531954594.post-23775120880228167452012-05-10T07:37:00.001-03:002012-05-10T10:14:38.327-03:00Lei Argentina sobre morte digna.Argentina aprova lei da 'morte digna'<br />
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<br /></div>
<div style="text-align: right;">
BBC Brasil, 10/5/2012</div>
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Os parlamentares argentinos aprovaram, nesta quarta-feira, a lei chamada de "morte digna", que permite ao paciente terminal ou em estado irreversível rejeitar tratamentos médicos que possam prolongar seu sofrimento ou "vida artificial", conectada aos aparelhos.
O texto, que já tinha sido aprovado em novembro pela Câmara dos Deputados teve aprovação por unanimidade pelos senadores.
A lei estabelece o "direito de aceitar ou rejeitar determinados tratamentos médicos", dando a palavra final ao paciente, que deve deixar por escrito uma autorização de suspensão destes cuidados. Um familiar próximo do paciente também está habilitado a autorizar o tratamento, nos casos em que a pessoa hospitalizada não esteja consciente.
Na prática, os parlamentares modificaram a Lei sobre Direitos do Paciente.
A aprovação da lei levou familiares de pacientes terminais a comemorarem a decisão com aplausos e abraços nas galerias do Senado argentino.
Entre os que comemoravam estava Selva Herbon, que liderou uma campanha junto a políticos e órgãos públicos para que a lei fosse aprovada.
Ela é mãe de uma menina de três anos, Camila, que mora num hospital de Buenos Aires e está inconsciente desde que nasceu. Em entrevista à BBC Brasil, no ano passado, ela disse que a "morte digna" se justificava para a filha, já que a bebe não tinha reflexos ou qualquer forma de reação.
"Ela não chora, não ri, não sente nada mesmo quando apenas toco sua pele. Camilla apenas cresce em uma cama de hospital e conectada a aparelhos", disse na ocasião.
Dignidade
O texto contou com apoio de parlamentares de diferentes linhas políticas. O senador governista Aníbal Fernández, da Frente para a Vitória (FPV), disse que a lei "não vai contra nenhuma religião" e pretende "respeitar a dignidade" do paciente.
Ele declarou ainda que a medida não significará a autorização da eutanásia, mas sim o direito de um paciente terminal ter, de fato, uma "morte digna".
"O objetivo desta lei é evitar o sofrimento e respeitar a autonomia do paciente para que ele defina a sua qualidade de vida", disse o senador José Cano (do partido opositor União Cívica Radical, UCR), presidente da Comissão de Saúde e Esporte e defensor da medida. Para ele, a lei tem "caráter humanitário".
Polêmica
A nova legislação permite que o paciente que já deixou a sua determinação por escrito possa voltar atrás, se mudar de ideia e optar pela continuidade do tratamento. O familiar do paciente também poderá mudar de ideia, quando ele estiver inconsciente.
A nova lei adverte, porém, que "fica expressamente proibida a prática de eutanásia" e inclui que nenhum profissional de saúde será punido por atender a vontade do paciente ou da orientação dada por um familiar da pessoa internada.
O item do texto que gerou mais polêmica foi o que permite ao paciente ou ao familiar autorizado a suspensão da alimentação e nutrição através do soro.
"Sou a favor do texto, mas contra a permissão para a suspensão da hidratação e alimentação dos doentes terminais. Isto é contra a morte digna, já que provoca dor e, além disso, desrespeita as normas da Organização Mundial de Saúde", disse a senadora Sonia Escudero.
Recentemente, duas províncias argentinas, Río Negro e Neuquén, já haviam aprovado leis similares.
Em termos nacionais, a Argentina passa a ser um dos poucos países no mundo a permitir a "morte digna". Os outros são Holanda, Bélgica e Luxemburgo. Três Estados dos Estados Unidos também a autorizam e a medida vem sendo discutida na Grã-Bretanha e na Espanha.
O governo espanhol enviou um projeto de lei, no ano passado, ao Parlamento, onde será debatido.
Transsexuais
A Argentina também aprovou nesta quarta-feira a lei que permite que transsexuais mudem o nome de batismo no documento de identidade.
O texto já havia sido aprovado na Câmara dos Deputados e foi aprovado, nesta quarta, por unanimidade, pelos senadores. A lei permite que pessoas maiores de 18 anos mudem seu nome no documento de identidade e mantenham o número de seu documento original.
Segundo parlamentares governistas, esta lei é complementar à que foi aprovada em 2010, autorizando o casamento entre pessoas do mesmo sexo. "A sociedade argentina é um pouco melhor a partir desta noite porque permite que as pessoas sejam mais felizes", afirmou o líder do governo no Senado, senador Michel Pichetto.
A lei prevê ainda que a rede pública realize as "operações e tratamentos para adaptação do corpo" da pessoa atraves das chamadas "obras sociais" - planos de saúde dos sindicatos do país.
A aprovação da lei foi comemorada por diferentes entidades sociais, com cartazes e bandeiras dentro e fora do Congresso Nacional.Prof. Éfren Paulo Porfírio de Sá Limahttp://www.blogger.com/profile/13976718769385920969noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6013619132531954594.post-64715688891861385462012-05-09T19:05:00.000-03:002012-05-08T19:28:12.697-03:00TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
CAPÍTULO ÚNICO: TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
1. Introdução</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
1.1. Colocação do problema</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
1.2. Sucessão em direito obrigacional</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
1.3. Disponibilidade do crédito</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
1.4. Natureza do direito sobre o crédito</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
2. Cessão de crédito</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
2.1. Noção</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
2.2. Espécies</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
2.2.1. Legal, Convencional e Judicial</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
2.2.2. Onerosa e Gratuita</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
2.2.3. Parcial e Total</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
2.3. Requisitos</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
2.3.1. Objetivos</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
2.3.2. Subjetivos</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
2.4. Limites à cessão</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
2.5. Distinções necessárias</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
2.5.1. Cessão de crédito e cessão de contrato</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
2.5.2. Cessão de crédito e novação</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
2.5.3. Cessão de crédito e sub-rogação</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
2.6. Efeitos</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
2.7. Natureza jurídica</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
2.8. Regras básicas</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
<o:p> </o:p></div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
3. Assunção de dívidas</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
3.1. Noção</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
3.2. Espécies</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
3.2.1. Quanto à origem</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
3.2.1.1. Legal</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
3.2.1.2. Convencional</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
3.2.2. Quanto às partes envolvidas no negócio</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
3.2.2.1. Por expromissão</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
3.2.2.1.1. Noção</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
3.2.2.1.2. Partes envolvidas</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
3.2.2.1.3. Espécies</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
3.2.2.1.3.1. Liberatória ou Privativa</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
3.2.2.1.3.2. Cumulativa ou Simples</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
3.2.2.1.4. Natureza jurídica</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
3.2.2.1.5. Efeitos</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
3.2.2.2. Por delegação</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
3.2.2.2.1. Noção</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
3.2.2.2.2. Partes envolvidas</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
3.2.2.2.3. Espécies</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
3.2.2.2.3.1. Liberatória ou Privativa</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
3.2.2.2.3.2. Cumulativa ou Simples</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
3.2.2.2.4. Natureza jurídica</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
3.2.2.2.5. Efeitos</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
3.3. Requisitos</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
3.3.1. Objetivos</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
3.3.2. Subjetivos</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
3.4. Limites à assunção</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
3.5. Distinções necessárias</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
3.5.1. Assunção de dívidas e cessão de contrato</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
2.5.2. Assunção de dívidas e novação</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
2.5.3. Assunção de dívidas e sub-rogação</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
3.6. Efeitos</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
3.7. Natureza jurídica</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
3.8. Regras básicas</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
4. Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça</div>
<div class="TABULADO" style="text-indent: 0cm;">
<o:p> </o:p></div>Prof. Éfren Paulo Porfírio de Sá Limahttp://www.blogger.com/profile/13976718769385920969noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6013619132531954594.post-76034000682414327812012-05-09T11:48:00.002-03:002012-05-09T11:51:15.922-03:00RESOLUÇÃO CEPEX 043/95<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
</div>
<a href="http://www.blogger.com/goog_753139089"><br /></a><br />
<a href="http://www.ufpi.br/subsiteFiles/df/arquivos/files/resolucao043-90-0001.pdf" target="_blank">Clique aqui para baixar a Resolução CEPEX 043/95.</a>Prof. Éfren Paulo Porfírio de Sá Limahttp://www.blogger.com/profile/13976718769385920969noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6013619132531954594.post-85288423242700817032012-05-08T19:25:00.000-03:002012-05-08T19:34:49.994-03:00GABARITO DA 2ª AVALIAÇÃO<br />
<div style="font: 12.0px Verdana; margin: 0.0px 0.0px 0.0px 0.0px;">
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEit0GYEe_NLuSnz9XgXCLDbKzS-e3xqYpLGlGltn_2nA5SprMLiN-3KdoXyn_hvD7Yl1z48lKWmrgxthVI7_iHRkrt4jcb6L24gK8dfXJ2OIc9Vsj9GcRSOtRV_q6bmYcFIN8xHY1lNN2A/s1600/UFPI+-+C2+-+2012.1+-+2%C2%AA+AVALIAC%CC%A7A%CC%83O+-+GABARITO.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" height="640" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEit0GYEe_NLuSnz9XgXCLDbKzS-e3xqYpLGlGltn_2nA5SprMLiN-3KdoXyn_hvD7Yl1z48lKWmrgxthVI7_iHRkrt4jcb6L24gK8dfXJ2OIc9Vsj9GcRSOtRV_q6bmYcFIN8xHY1lNN2A/s640/UFPI+-+C2+-+2012.1+-+2%C2%AA+AVALIAC%CC%A7A%CC%83O+-+GABARITO.jpg" width="452" /></a></div>
<br />
<br />
<br /></div>Prof. Éfren Paulo Porfírio de Sá Limahttp://www.blogger.com/profile/13976718769385920969noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6013619132531954594.post-26291674011311584012012-05-03T22:09:00.000-03:002012-04-29T07:59:21.619-03:00OUTRAS ESPÉCIES OBRIGACIONAIS<div class="LIX">
CAPÍTULO IX: OUTRAS ESPÉCIES OBRIGACIONAIS</div>
<div class="LIX">
1. Obrigação natural</div>
<div class="LIX">
1.1. Colocação do problema: obrigações civis e naturais</div>
<div class="LIX">
1.2. A conceituação das obrigações naturais</div>
<div class="LIX">
1.2.1. Obrigações imperfeitas</div>
<div class="LIX">
1.2.2. Meras relações de fato</div>
<div class="LIX">
1.2.3. Posição adotada</div>
<div class="LIX">
1.2.3.1. Posição majoritária</div>
<div class="LIX">
1.2.3.2. Posição minoritária</div>
<div class="LIX">
1.3. Características</div>
<div class="LIX">
1.4. Classificação</div>
<div class="LIX">
1.4.1. Quanto à tipicidade</div>
<div class="LIX">
1.4.1.1. Obrigações naturais típicas</div>
<div class="LIX">
1.4.1.1.1. Dívidas prescritas</div>
<div class="LIX">
1.4.1.1.2. Obrigação judicialmente inexigível</div>
<div class="LIX">
1.4.1.1.3. Dívidas de jogo ou de aposta</div>
<div class="LIX">
1.4.1.2. Obrigações naturais atípicas</div>
<div class="LIX">
1.4.2. Quanto à origem</div>
<div class="LIX">
1.4.2.1. Obrigação natural originária</div>
<div class="LIX">
1.4.2.2. Obrigação natural derivada</div>
<div class="LIX">
1.4.3. Quanto aos efeitos produzidos</div>
<div class="LIX">
1.4.3.1. Obrigação natural comum</div>
<div class="LIX">
1.4.3.2. Obrigação natural limitada</div>
<div class="LIX">
1.5. Distinções necessárias</div>
<div class="LIX">
1.5.1. Obrigação natural e obrigação moral</div>
<div class="LIX">
1.5.2. Obrigação natural e doação</div>
<div class="LIX">
1.6. Regime jurídico</div>
<div class="LIX">
1.6.1. Irrepetibilidade do pagamento voluntário: “<i>nemo potest venire contra factum proprium</i>”.</div>
<div class="LIX">
1.6.2. Cumprimento de obrigação natural feito pelo incapaz</div>
<div class="LIX">
1.6.3. Retenção do pagamento</div>
<div class="LIX">
1.6.4. Obrigação natural e novação</div>
<div class="LIX">
1.6.5. Obrigação natural e compensação</div>
<div class="LIX">
1.6.6. Obrigação natural e fiança</div>
<div class="LIX">
1.6.7. Obrigação natural e os vícios redibitórios</div>
<div class="LIX">
1.6.8. Transmissibilidade da obrigação natural </div>
<div class="LIX">
1.7. Importância</div>
<div class="LIX">
2. Obrigações puras e impuras</div>
<div class="LIX">
2.1. Generalidades</div>
<div class="LIX">
2.2. Obrigações puras</div>
<div class="LIX">
2.2.1 Noção</div>
<div class="LIX">
2.2.2. Exemplo</div>
<div class="LIX">
2.3. Obrigações impuras</div>
<div class="LIX">
2.3.1. Noção</div>
<div class="LIX">
2.3.2. Exemplo</div>
<div class="LIX">
2.4. Importância da classificação</div>
<div class="LIX">
3. Obrigações instantâneas e duradouras</div>
<div class="LIX">
3.1. Generalidades</div>
<div class="LIX">
3.2. Obrigações instantâneas</div>
<div class="LIX">
3.2.1. Noção</div>
<div class="LIX">
3.2.2. Classificação (quanto ao momento de cumprimento)</div>
<div class="LIX">
3.2.2.1. De execução imediata</div>
<div class="LIX">
3.2.2.2. De execução diferida</div>
<div class="LIX">
3.2.3. Exemplos</div>
<div class="LIX">
3.3. Obrigações duradouras</div>
<div class="LIX">
3.3.1. Noção</div>
<div class="LIX">
3.3.2. Exemplo</div>
<div class="LIX">
3.4. Importância</div>
<div class="LIX">
4. Obrigações de meio e de resultado</div>
<div class="LIX">
4.1. Generalidades</div>
<div class="LIX">
4.2. Obrigação de meio</div>
<div class="LIX">
4.2.1. Noção</div>
<div class="LIX">
4.2.2. Exemplo</div>
<div class="LIX">
4.3. Obrigação de resultado</div>
<div class="LIX">
4.3.1. Noção</div>
<div class="LIX">
4.3.2. Exemplo</div>
<div class="LIX">
4.4. Conseqüências da distinção</div>
<div class="LIX">
4.4.1. Responsabilidade civil</div>
<div class="LIX">
4.4.2. Ônus da prova</div>
<div class="LIX">
4.5. Importância</div>
<div class="LIX">
5. Orientação jurisprudencial do STJ</div>Prof. Éfren Paulo Porfírio de Sá Limahttp://www.blogger.com/profile/13976718769385920969noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6013619132531954594.post-20060095001317371542012-04-28T18:48:00.001-03:002012-04-28T18:48:49.191-03:00NÃO HAVERÁ AULA DIA 30/4/2012Prof. Éfren Paulo Porfírio de Sá Limahttp://www.blogger.com/profile/13976718769385920969noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6013619132531954594.post-15803353551655186622012-04-27T11:16:00.000-03:002012-04-25T21:07:19.750-03:00OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIASCAPÍTULO VIII: OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS<br />
1. Generalidades<br />
2. Obrigação solidária<br />
2.1. Noção<br />
2.2. Exemplo<br />
3. Natureza jurídica<br />
4. Classificação<br />
4.1. Quanto ao vínculo entre os sujeitos<br />
4.1.1. Solidariedade perfeita<br />
4.1.1.1. Noção<br />
4.1.1.2. Exemplo<br />
4.1.2. Solidariedade imperfeita<br />
4.1.2.1. Noção<br />
4.1.2.2. Exemplo<br />
4.2. Quanto aos sujeitos da relação jurídica<br />
4.2.1 Solidariedade ativa<br />
4.2.1.1. Noção<br />
4.2.1.2. Exemplo <br />
4.2.2. Solidariedade passiva<br />
4.2.2.1. Noção<br />
4.2.2.2. Exemplo <br />
4.2.3. Solidariedade mista<br />
4.2.3.1. Noção<br />
4.2.3.2. Exemplo<br />
4.3. Quanto à origem<br />
4.3.1. Legal<br />
4.3.2. Convencional<br />
4.3.3. Por decisão judicial <br />
5. Diferença entre indivisibilidade e solidariedade<br />
5.1. Quanto ao objeto<br />
5.2. No caso de conversão em perdas e danos<br />
5.3. Quanto à natureza do débito<br />
5.4. No caso de morte do credor<br />
6. Regras básicas<br />
6.1. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.<br />
6.2 A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.<br />
6.3. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.<br />
6.4. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.<br />
6.5. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.<br />
6.6. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.<br />
6.7. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.<br />
6.8. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.<br />
6.9. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.<br />
6.10. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.<br />
6.11. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.<br />
6.12. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.<br />
6.13. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.<br />
6.14. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.<br />
6.15. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.<br />
6.16. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.<br />
6.17. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.<br />
6.18. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.<br />
6.19. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.<br />
6.20. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.<br />
6.21. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.<br />
6.22. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.<br />
6.23. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.<br />
7. Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de JustiçaProf. Éfren Paulo Porfírio de Sá Limahttp://www.blogger.com/profile/13976718769385920969noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6013619132531954594.post-70251972825419983662012-04-24T19:27:00.000-03:002012-04-24T19:27:29.858-03:00AVISO DE PROVAInformo que a 2ª avaliação será realizada, em 1ª chamada, no dia 4.5.2012 (16H00/18H00 para a turma da tarde e das 18H00/20H00 para a turma da noite).<br />
A 2ª chamada da 2ª avaliação será no dia 7.5.2012, às 17H00, na Sala dos Professores do DCJProf. Éfren Paulo Porfírio de Sá Limahttp://www.blogger.com/profile/13976718769385920969noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6013619132531954594.post-3885961201878724202012-04-23T08:32:00.000-03:002012-04-22T22:44:59.707-03:00OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEISCAPÍTULO VII: OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS<br />
1. Generalidades<br />
2. Obrigação divisível<br />
2.1. Noção<br />
2.2. Exemplo<br />
3. Obrigação indivisível<br />
3.1. Noção<br />
3.2 Exemplo<br />
4. Espécies de indivisibilidade<br />
4.1. Legal<br />
4.2. Convencional<br />
4.3. Por ato jurisdicional<br />
5. Distinção entre indivisibilidade e solidariedade<br />
5.1. Colocação do problema<br />
5.2. Em que reside a diferença<br />
5.3. Quem responde pela inexecução em caso de responsabilidade subjetiva e objetiva<br />
6. Divisibilidade e indivisibilidade na inexecução obrigacional frente a pluralidade de sujeitos<br />
6.1. Divisível com pluralidade de devedores<br />
6.2. Divisível com pluralidade de credores<br />
6.3. Indivisível com pluralidade de devedores<br />
6.4. Indivisível com pluralidade de credores<br />
7. Divisibilidade e indivisibilidade nas obrigações de dar, fazer e não fazer<br />
8. Processo judicial<br />
9. Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de JustiçaProf. Éfren Paulo Porfírio de Sá Limahttp://www.blogger.com/profile/13976718769385920969noreply@blogger.com0Teresina - PI, Brasil-5.0892123 -42.8016275-5.5953213 -43.433341500000004 -4.5831032999999994 -42.1699135tag:blogger.com,1999:blog-6013619132531954594.post-90982209974615976562012-04-20T12:32:00.000-03:002012-04-22T22:54:05.959-03:00OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS E FACULTATIVASCAPÍTULO VI: OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS E FACULTATIVAS<br />
1. Generalidades<br />
2. Noção<br />
2.1. Obrigação alternativa<br />
2.1.1. Traço característico<br />
2.1.2. O que pode ser objeto<br />
2.1.2.1. Coisa<br />
2.1.2.1.1. Genérica<br />
2.1.2.1.2. Específica<br />
2.1.2.2. Fato<br />
2.1.2.2.1. Positivo<br />
2.1.2.2.2. Negativo<br />
2.1.2. Exemplo<br />
2.2. Obrigação facultativa<br />
2.2.1. Traço característico<br />
2.2.2. Exemplo<br />
3. Distinções<br />
3.1. Obrigação alternativa e obrigação facultativa<br />
3.2. Obrigação alternativa e obrigação genérica<br />
3.3. Obrigação disjuntiva e obrigação conjuntiva<br />
3.4. Obrigação facultativa e dação em pagamento<br />
4. A concentração do débito (continuação)<br />
4.1. Noção<br />
4.2. Espécies<br />
4.2.1. Legal<br />
4.2.2. Convencional<br />
4.2.3. Judicial<br />
4.2.4. Natural<br />
4.3. Natureza jurídica<br />
4.4. A quem compete<br />
4.5. O princípio do não fracionamento da prestação<br />
4.6. Escolha entre presentes e entre ausentes<br />
4.6.1. Colocação do problema<br />
4.6.2. Entre presentes<br />
4.6.2.1. Noção<br />
4.6.3. Entre ausentes<br />
4.6.3.1. Noção<br />
4.6.3.2. Teorias explicativas<br />
4.6.3.2.1. Da escolha<br />
4.6.3.2.2. Do envio<br />
4.6.3.2.3. Da entrega<br />
4.6.4. Efeitos da escolha<br />
4.7. A perda do direito da escolha<br />
<br />
5. Perda e deterioração<br />
5.1. Perda<br />
5.2. Deterioração<br />
6. A inexecução da obrigação alternativa<br />
6.1. Inexecução sem culpa<br />
6.1.1. Noção<br />
6.1.2. Conseqüências<br />
6.2. Inexecução com culpa<br />
6.2.1. Com culpa do terceiro que realizaria a escolha<br />
6.2.1.1. Noção<br />
6.2.1.2. Conseqüências<br />
6.2.2. Com culpa do devedor<br />
6.2.2.1. Com escolha do devedor<br />
6.2.2.1.1. Noção<br />
6.2.2.1.2. Conseqüências<br />
6.2.2.2. Com escolha do credor<br />
6.2.2.2.1. Noção<br />
6.2.2.2.2. Conseqüências<br />
6.2.2.3. Com escolha do terceiro<br />
6.2.2.3.1. Noção<br />
6.2.2.3.2. Conseqüências<br />
6.2.3. Com culpa do credor<br />
6.2.3.1. Com escolha do credor<br />
6.2.3.1.1. Noção<br />
6.2.3.1.2. Conseqüências<br />
6.2.3.2. Com escolha do devedor<br />
6.2.3.2.1. Noção<br />
6.2.3.2.2. Conseqüências<br />
6.2.3.3. Com escolha do terceiro<br />
6.2.3.3.1. Noção<br />
6.2.3.3.2. Conseqüências<br />
6.3. Inexecução da obrigação e teoria do risco<br />
6.3.1. No caso da última parte do § Único do art. 927, do Código Civil<br />
6.3.1.1. Noção<br />
6.3.1.2. Conseqüências<br />
6.3.2. No caso da última parte do § Único do art. 927, do Código Civil<br />
6.3.2.1. Noção<br />
6.3.2.2. Conseqüências<br />
7. Impossibilidade do objeto e inexecução da obrigação<br />
7.1. No caso de impossibilidade originária<br />
7.1.1. Noção<br />
7.1.2. Conseqüências<br />
7.2. No caso de impossibilidade superveniente<br />
7.2.1. Noção<br />
7.2.2. Conseqüências <br />
8. Processo judicial<br />
8.1. Generalidades<br />
8.2. Para solucionar litígio sobre a escolha<br />
8.3. Para execução da obrigação após a escolha<br />
9. Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de JustiçaProf. Éfren Paulo Porfírio de Sá Limahttp://www.blogger.com/profile/13976718769385920969noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6013619132531954594.post-68332581264070867892012-04-18T22:26:00.000-03:002012-04-22T22:53:31.057-03:00OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;">CAPÍTULOS IV E V: OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;">1. Noção de obrigação de fazer<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;">2. Diferença entre obrigação de fazer e de dar<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;">3. Espécies de obrigação de fazer<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> 3.1. Quanto à ação do devedor<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> 3.1.1. de fato positivo<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> 3.1.1.1. de fazer<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> 3.1.2. de fato negativo<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> 3.1.2.1. de não fazer<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> 3.1.2.2. de tolerar<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> 3.2. Quanto a natureza do fato:<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> 3.2.1. de fato material<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> 3.2.2. de fato jurídico<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> 3.3. Quanto à possibilidade de a conduta ser prestada por terceiro<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> 3.3.1. Pessoais ou infungíveis<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> 3.3.2. Impessoais ou fungíveis<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;">4. Princípios informadores<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> 4.1. O princípio da intransmissibilidade dos atos <i>intuito personae</i><o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> 4.2. O princípio da impossibilidade de inexecução parcial dos atos negativos<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> 4.3. O princípio da necessidade da satisfação do interesse do credor<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;">4. Inadimplemento das obrigações de fazer<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> 4.1.1. Com base na teoria da culpa (positiva e negativas)<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> 4.1.1.1. Com culpa do devedor<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> 4.1.1.1.1. Nas pessoais<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> a. extingue-se e perdas e danos <o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> 4.1.1.1.2. Nas impessoais<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> a. extingue-se com perdas e danos<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> b. manda executar por terceiro ou executa às custas do devedor cumulada com perdas e danos<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> c. obtém o resultado prático equivalente com perdas e danos<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> d. desfazer ou mandar desfazer à custa do devedor o que houvera sido feito<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> e. em todos os casos (b-c-d), aplicam-se as astreintes<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<a href="http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=6013619132531954594" name="obrigaçõesnãofazer"></a><span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> 4.1.1.2. Sem culpa do devedor (positiva e negativas) <o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> 4.1.1.2.1. Nas pessoais: extingui-se<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> 4.1.1.2.2. Nas impessoais: extingui-se<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> 4.1.2. Com base na teoria do risco (positiva e negativas) <o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> </span><span style="font-weight: normal; line-height: 150%;">4.1.2.1. A regra da última parte do § Único do art. 927 do CC: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, (...) quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” <o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;">5. Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal">
<o:p> </o:p></div>
<div class="MsoNormal">
<o:p> </o:p></div>Prof. Éfren Paulo Porfírio de Sá Limahttp://www.blogger.com/profile/13976718769385920969noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6013619132531954594.post-7930611220860747172012-04-16T22:03:00.000-03:002012-04-22T22:53:09.004-03:00OBRIGADE DAR COISA INCERTA<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;">CAPÍTULO III: OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"><o:p> </o:p>1. Configuração da coisa incerta<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal;"> 1.1. Noção de coisa incerta<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal;"> 1.2. Exemplos<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal;"> 1.3. Distinções necessárias<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal;"> 1.3.1. Entre obrigação genérica e obrigação de dar coisa fungível</span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal;"> 1.3.2. Entre obrigação genérica e obrigação alternativa</span></div>
<span style="font-weight: normal;"> 1.3.3. Entre prestação genérica e prestação fungível<br /><br /><o:p></o:p></span><br />
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal;">1.4. Princípios informadores: “o gênero não perece” e “o credor de coisa certa não está obrigado a receber coisa diferente”<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<st1:metricconverter productid="2. A" st="on"><span style="font-weight: normal; line-height: 150%;">2. A</span></st1:metricconverter><span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> concentração do débito<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> 2.1. Colocação do problema<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> 2.2. Noção<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> 2.3. Classificação<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> 2.3.1. Convencional<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> 2.3.2. Legal<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> 2.3.3. Natural<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> 2.3.4. Judicial<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> 2.4. Natureza jurídica<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> 2.5. A quem compete a escolha<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> 2.6. Regras aplicáveis<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> 2.6.1. No Código Civil (<st1:metricconverter productid="243 a" st="on">243 a</st1:metricconverter> 246)<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;"> 2.6.2. No Código de Processo Civil (<st1:metricconverter productid="629 a" st="on">629 a</st1:metricconverter> 631)<o:p></o:p></span></div>
<div class="TABULADO">
<span style="font-weight: normal; line-height: 150%;">3. Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça<o:p></o:p></span></div>Prof. Éfren Paulo Porfírio de Sá Limahttp://www.blogger.com/profile/13976718769385920969noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6013619132531954594.post-40641233993918189102012-04-13T09:48:00.000-03:002012-04-22T22:52:34.975-03:00OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA1. Generalidades<br />
<br />
2. Prestação de coisa e prestação de fato<br />
2.1. Noção<br />
2.1.1. Prestação de coisa<br />
2.1.2. Prestação de fato<br />
2.2. Exemplos<br />
2.2.1. Prestação de coisa<br />
2.2.2. Prestação de fato<br />
2.3. Critérios de distinção<br />
2.3.1. Critério econômico<br />
2.3.2. Critério jurídico<br />
<br />
3. Classificação da obrigação de dar coisa certa<br />
3.1. Quanto ao direito a ser transferido<br />
3.1.1. Obrigação de dar em sentido estrito<br />
3.1.1.1. Noção<br />
3.1.1.2. Exemplo<br />
3.1.2. Obrigação de entregar<br />
3.1.2.1. Noção<br />
3.1.2.2. Exemplo<br />
3.1.3. Obrigação de recuperar ou restituir<br />
3.1.3.1. Noção<br />
3.1.3.2. Exemplo<br />
3.2. Quanto ao grau de individuação da coisa<br />
3.2.1. Obrigação de dar coisa certa<br />
3.2.1.1. Noção<br />
3.2.1.2. Exemplo<br />
3.2.2. Obrigação de dar coisa incerta<br />
3.2.2.1. Noção<br />
3.2.2.2. Exemplo<br />
3.3. Quanto à existência da coisa no instante da cons-tituição do vínculo<br />
3.3.1. Obrigação de dar coisa presente<br />
3.3.1.1. Noção<br />
3.3.1.2. Exemplo<br />
3.3.2. Obrigação de dar coisa futura<br />
3.3.2.1. Noção<br />
3.3.2.2. Exemplo<br />
3.4. Quanto à titularidade da coisa<br />
3.4.1. Obrigação de dar coisa própria<br />
3.4.1.1. Noção<br />
3.4.1.2. Exemplo<br />
3.4.2. Obrigação de dar coisa alheia<br />
3.4.2.1. Noção<br />
3.4.2.2. Exemplo<br />
<br />
4. Princípio aplicáveis<br />
4.1. o acessório segue o principal<br />
4.2. a coisa perece para o dono<br />
4.3. enriquecimento sem causa<br />
4.4. o gênero não perece<br />
4.5. o credor de coisa certa não está obrigado a receber coisa diferente<br />
4.6. da volta ao estado anterior em caso de descumpri-mento obrigacional<br />
4.7. da punição ao ato culposo que implica em descum-primento obrigacional<br />
4.8. da responsabilidade objetiva em caso de teoria do risco<br />
<br />
5. Perda e deterioração da coisa<br />
5.1. A perda da coisa<br />
5.1.1. Noção<br />
5.1.2. Conseqüências<br />
5.1.2.1. Extinguir a obrigação<br />
5.1.2.2. Pagar o equivalente em caso de culpa<br />
5.1.2.3. Indenizar em caso de culpa<br />
5.2. A deterioração da coisa<br />
5.2.1. Noção<br />
5.2.2. Conseqüências<br />
5.2.2.1. Extinguir a obrigação<br />
5.2.2.2. Abater proporcionalmente o preço<br />
5.2.2.3. Pagar o equivalente em caso de culpa<br />
5.2.2.4. Indenizar em caso de culpa<br />
<br />
6. O problema da culpa no incumprimento obrigacional<br />
6.1. Noção de culpa (negligência, imprudência e imperí-cia)<br />
6.2. Espécies de culpa<br />
6.2.1. Culpa na escolha<br />
6.2.2. Culpa na vigia<br />
6.2.3. Culpa recíproca<br />
6.3. Distinção entre incumprimento e mora<br />
6.3.1. Colocação do problema<br />
6.3.2. Critério para distinção: a utilidade da presta-ção<br />
6.4. Conseqüências pelo incumprimento culposo da obrigação<br />
6.4.1. No caso de perda<br />
6.4.2. No caso de deterioração<br />
6.5. Conseqüências pelo incumprimento não culposo da obrigação<br />
6.5.1. No caso de perda<br />
6.5.2. No caso de deterioração<br />
<br />
7. Descumprimento obrigacional e teoria do risco<br />
7.1. A regra da última parte do § Único do art. 927 do CC: “Haverá obrigação de reparar o dano, independente-mente de culpa, (...) quando a atividade normalmente des-envolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”<br />
7.2. A regra do art. 931 do CC: “Ressalvados outros ca-sos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.”<br />
7.3. Conseqüências pelo incumprimento obrigacional com base na teoria do risco<br />
7.3.1. Incumprimento e risco à saúde<br />
7.3.1.1. a reparação integral do dano<br />
7.3.2. Incumprimento e risco à segurança<br />
7.3.2.1. a reparação integral do dano<br />
7.3.3. Incumprimento e risco à coisa<br />
7.3.3.1. a substituição da coisa por outra da mesma espécie, em perfeitas condições de uso<br />
7.3.3.2. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais per-das e danos<br />
7.3.3.3. o abatimento proporcional do preço<br />
<br />
8. Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justi-çaProf. Éfren Paulo Porfírio de Sá Limahttp://www.blogger.com/profile/13976718769385920969noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6013619132531954594.post-43557157104095103482012-04-11T19:27:00.000-03:002012-04-22T22:52:01.746-03:00CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕESCapítulo I: Introdução<br />
<div class="LIX">
1. A discricionariedade do ato classificatório</div>
<div class="LIX">
</div>
<div class="UFPI">
2. As espécies de obrigações no Código Civil</div>
<div class="UFPI">
2.1. dar coisa certa</div>
<div class="UFPI">
2.2. dar coisa incerta</div>
<div class="UFPI">
2.3. fazer</div>
<div class="UFPI">
2.4. não fazer</div>
<div class="UFPI">
2.5. alternativas</div>
<div class="UFPI">
2.6. divisíveis</div>
<div class="UFPI">
2.7. indivisíveis</div>
<div class="UFPI">
2.8. solidárias</div>
<div class="LIX">
<st1:metricconverter productid="3. A" st="on">3. A</st1:metricconverter> classificação das obrigações quanto aos seus elementos</div>
<div class="LIX">
3.1. Quanto ao objeto</div>
<div class="LIX">
3.1.1. Prestação de coisa e de fato</div>
<div class="LIX">
3.1.2. Prestação fungível e infungível</div>
<div class="LIX">
3.1.3. Prestação instantânea e duradoura</div>
<div class="LIX">
3.1.4. Prestação de resultado e de meio</div>
<div class="LIX">
3.1.5. Prestação determinada e indeterminada</div>
<div class="LIX">
3.1.5.1. Genéricas</div>
<div class="LIX">
3.1.5.2. Alternativas</div>
<div class="LIX">
3.1.5.3. Facultativas</div>
<div class="LIX">
3.1.5.4. Cumulativas</div>
<div class="LIX">
3.1.5.5. Disjuntivas</div>
<div class="LIX">
3.1.6. Obrigações pecuniárias</div>
<div class="LIX">
3.1.7. Obrigações de juros</div>
<div class="LIX">
3.1.8. Prestações positivas e negativas</div>
<div class="LIX">
3.1.9. Prestações principais e acessórias</div>
<div class="LIX">
3.1.10. Deveres acessórios de conduta</div>
<div class="LIX">
3.1.10.1. Dever de precaução</div>
<div class="LIX">
3.1.10.2. Dever de informação</div>
<div class="LIX">
3.1.10.3. Dever de lealdade</div>
<div class="LIX">
3.2. Quanto aos sujeitos</div>
<div class="LIX">
3.2.1. Obrigações simples e complexas</div>
<div class="LIX">
3.2.2. Obrigações fracionárias</div>
<div class="LIX">
3.2.3. Obrigação de “mão comum” ou conjunta</div>
<div class="LIX">
3.2.4. Obrigações solidárias</div>
<div class="LIX">
3.2.4.1. Solidariedade ativa</div>
<div class="LIX">
3.2.4.2. Solidariedade passiva</div>
<div class="LIX">
3.2.4.3. Solidariedade mista</div>
<div class="LIX">
3.2.5. Obrigações divisíveis e indivisíveis diante da pluralidade subjetiva</div>
<div class="LIX">
3.3. Quanto ao vínculo</div>
<div class="LIX">
3.3.1.Obrigações perfeitas e imperfeitas</div>
<div class="LIX">
3.3.2. Obrigações naturais </div>
<div class="LIX">
3.3. Distinções necessárias </div>
<div class="MsoNormal">
<o:p> </o:p></div>
<div class="MsoNormal">
<o:p> INDICAÇÃO BIBLIOGRÁFICA:</o:p></div>
<div class="MsoNormal">
<br />
<o:p></o:p></div>
<div class="MsoNormal">
<o:p>GOMES, Orlando. <span style="font-style: italic;">Obrigações</span>, 16ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2005.</o:p></div>Prof. Éfren Paulo Porfírio de Sá Limahttp://www.blogger.com/profile/13976718769385920969noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6013619132531954594.post-46646871713561137042012-04-09T18:40:00.000-03:002012-04-22T22:51:30.700-03:00DIREITOS REAIS X DIREITOS OBRIGACIONAIS<a href="http://br.msnusers.com/pptgt0geervrugr59v1fkohnb0/Documentos/Distin%C3%A7%C3%A3o%20entre%20DO%2C%20DR%2C%20DI%2C%20DP%20e%20DC.doc"><img alt="" border="0" src="http://br.msnusers.com/pptgt0geervrugr59v1fkohnb0/Documentos/Distin%C3%A7%C3%A3o%20entre%20DO%2C%20DR%2C%20DI%2C%20DP%20e%20DC.doc" style="cursor: hand; display: block; margin: 0px auto 10px; text-align: center; width: 320px;" /></a><br />
<div>
Veja, no link, o quadro comparativo entre os direitos reais, os direitos obrigacionais, os direitos da personalidade e os direitos autorais. (*)</div>
<div>
</div>
(*) Texto sem revisão<br />
<div>
</div>
<div>
Prof. Éfren Paulo Porfírio de Sá Lima</div>Prof. Éfren Paulo Porfírio de Sá Limahttp://www.blogger.com/profile/13976718769385920969noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-6013619132531954594.post-71140671295094549722012-04-06T10:39:00.000-03:002012-04-22T22:50:51.600-03:00FONTE DAS OBRIGAÇÕES - O NEGÓCIO JURÍDICO1. Noção<br />
1.1. Concepções subjetivas<br />
1.1.1. Teoria da vontade<br />
1.1.1.1. Enunciado<br />
1.1.1.2. Análise<br />
1.1.2. Teoria da declaração<br />
1.1.2.1. Enunciado<br />
1.1.2.2. Análise<br />
1.1.3. Teorias intermediárias<br />
1.1.3.1. Teoria da culpa <span style="font-style: italic;">in contrahendo</span><br />
1.1.3.2. Teoria do compromisso tácito de garantia<br />
1.1.3.3. Teoria da responsabilidade<br />
1.1.3.4. Teoria da confiança<br />
1.2. Concepções objetivas<br />
1.2.1. Teoria preceptiva<br />
1.2.1.1. Enunciado<br />
1.2.1.2. Análise<br />
1.2.2. Teoria normativista<br />
1.2.2.1. Enunciado<br />
1.2.2.2. Análise<br />
2. Posição adotada<br />
2.1. O negócio como criação do povo<br />
2.2. Crítica às concepções meramente teóricas e lógico-formais<br />
3. Classificação<br />
3.1. Negócio jurídico bilateral<br />
3.2. Negócio jurídico unilateral<br />
3.3. Distinção entre bilateralidade na formação do negócio e quantos aos efeitos por ele produzidos<br />
4. Planos do negócio jurídico<br />
4.1. Existência<br />
4.2. Validade<br />
4.3. Eficácia<br />
5. Pressupostos de existência<br />
5.1. Sujeito<br />
5.2. Declaração de vontade<br />
5.3. Objeto<br />
5.4. Forma<br />
5.5. Conteúdo<br />
6. Requisitos de validade<br />
6.1. Quanto ao sujeito<br />
6.2.1. Capacidade<br />
6.2.2. Legitimação para dispor e adquirir<br />
6.2. Quanto à declaração de vontade<br />
6.2.1. Ausência de divergência entre "vontade" e "manifestação"<br />
6.2.2. O problema dos vícios do negócio jurídico<br />
6.3. Quanto ao objeto<br />
6.3.1. Possibilidade<br />
6.3.1.1. Jurídica ou física<br />
6.3.1.2. Inicial ou superveniente<br />
6.3.2. Licitude<br />
6.3.2.1. Distinção entre possibilidade jurídica e licitude<br />
6.3.3. Determinabilidade<br />
6.4. Quanto à forma<br />
6.4.1. Princípio da liberdade de forma<br />
6.4.2. Forma prescrita ou não defesa em lei<br />
6.5. Quanto ao conteúdo<br />
6.5.1. Licititude<br />
6.5.2. Distinção entre licitude do objeto e licitude do conteúdo<br />
7. Fatores de eficácia<br />
7.1. Noção<br />
7.2. Condição<br />
7.2.1. Noção<br />
7.2.2. Classificação<br />
7.2.2.1. Condição suspensiva<br />
7.2.2.2. Condição resolutiva<br />
7.2.2.3. Condição potestativa<br />
7.3. Termo<br />
7.3.1. Noção<br />
7.3.2. Classificação<br />
7.3.2.1. Termo inicial<br />
7.3.2.2. Termo final<br />
7.4. Modo ou encargo<br />
7.4.1. Noção<br />
8. Inexistência. Invalidade. Ineficácia<br />
8.1. Negócio jurídico inexistente<br />
8.1.1. Noção<br />
8.1.2. Conseqüências jurídicas<br />
8.2. Negócio jurídico invalido<br />
8.2.1. Noção de invalidade<br />
8.2.2. Graus de invalidade<br />
8.2.2.1. Invalidade total<br />
8.2.2.2. Invalidade parcial<br />
8.2.3. Conseqüências jurídicas<br />
8.3. Negócio jurídico ineficaz<br />
8.3.1. Noção<br />
8.3.2. Conseqüências jurídicas<br />
<br />
BIBLIOGRAFIA INDICADA:<br />
<br />
AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico, existência, validade e eficácia. São Paulo, Saraiva, 1974.<br />
<br />
MIRANDA, Custódio da Piedade Ubaldino. Teoria geral do negócio jurídico. São Paulo, Atlas, 1991.Prof. Éfren Paulo Porfírio de Sá Limahttp://www.blogger.com/profile/13976718769385920969noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6013619132531954594.post-7197413425639724832012-04-04T00:50:00.000-03:002012-04-22T22:50:25.681-03:00A OBRIGAÇÃO1. O fenômeno obrigacional<br />
1.1. A classificação dos direitos<br />
1.2. A obrigação como direito patrimonial disponível<br />
1.3. O direito das obrigações e o fenômeno obrigacional<br />
1.3.1. Delimitação das relações regidas pelo direito das obrigações<br />
1.3.2. A necessidade de uma abordagem da teoria da relação jurídica obrigacional para além dos limites das obrigações regidas pelo Código Civil<br />
1.4. Designações<br />
1.4.1. Direito das obrigações<br />
1.4.1.1. Críticas<br />
1.4.2. Direito de crédito<br />
1.4.2.1. Críticas<br />
1.4.3. Direitos pessoais<br />
1.4.3.1. Críticas<br />
1.5. Importância<br />
1.6. Quadro da matéria<br />
1.7. Problemas relevantes<br />
2. A evolução do conceito de obrigação: teorias explicativas<br />
2.1. Teorias personalistas<br />
2.1.1. O crédito como um direito sobre a pessoa do devedor<br />
2.1.2. O crédito como um direito à prestação<br />
2.2. Teorias realistas<br />
2.2.1. O crédito como um direito sobre os bens do devedor<br />
2.2.2. O crédito como uma relação entre patrimônios<br />
2.2.3. O crédito como um direito à transmissão dos bens do devedor<br />
2.2.4. O crédito como uma expectativa da prestação, acrescida de um direito real de garantia sobre o patrimônio do devedor<br />
2.3. Teorias mistas<br />
2.3.1. A doutrina do débito e da responsabilidade<br />
2.3.2. A obrigação como processo<br />
3. Definição de obrigação<br />
3.1. Em sentido vulgar<br />
3.2. Em sentido amplo<br />
3.3. Em sentido estrito<br />
4. Fontes das obrigações<br />
4.1. Fontes primárias<br />
4.1.1. O contrato<br />
4.1.2. A lei<br />
4.1.3. O ilícito civil<br />
4.1.4. Outras fontes<br />
4.2. Fonte secundária<br />
4.2.1 A lei<br />
5. Débito e responsabilidade<br />
5.1. Débito<br />
5.2. Responsabilidade<br />
5.3. Distinções necessárias<br />
5.3.1. Débito sem responsabilidade<br />
5.3.2. Responsabilidade sem débito<br />
6. A regra moral nas obrigações<br />
6.1. A coatividade como marca da norma jurídica<br />
6.2. A garantia como característica do vínculo obrigacional<br />
6.3. A regra moral como fator decisivo no comportamento devido pelo devedor<br />
7. A obrigação como processo<br />
7.1.1. Os deveres jurídicos<br />
7.1.1. Os deveres jurídicos<br />
7.1.2. Os estados de sujeição<br />
7.1.3. Os ônus jurídicos<br />
7.1.4. A obrigação em sentido técnico<br />
7.1.2. A obrigação como um ciclo, com a finalidade de satisfação do interesse do credor, constituindo um conjunto de deveres de prestação e outros deveres secundários de conduta.<br />
8. Princípios regedores<br />
8.1. Liberdade<br />
8.1.1. A liberdade como status<br />
8.1.2. O princípio da autonomia privada como princípio derivado do princípio da liberdade na teoria das obrigações<br />
8.1.3. A autonomia privada e o negócio jurídico<br />
8.1.3.1. Noção<br />
8.1.3.2. Poderes envolvidos<br />
8.1.3.2.1. Livre escolha do conteúdo do negócio<br />
8.1.3.2.2. Livre escolha do outro contratante<br />
8.1.3.2.3. Livre escolha da forma do<br />
8.1.3.3. Crise paradigmática da teoria clássica<br />
8.1.3.3.1. O fenômeno da contratação em massa<br />
8.1.3.3.2. O fenômeno dos contratos cativos<br />
8.1.3.3.3. O fenômeno dos bens e serviços prestados sob forma de mono ou oligopólio<br />
8.1.3.4. Restrições à liberdade contratual<br />
8.1.3.4.1. Restrições à liberdade de celebração<br />
8.1.3.4.2. Contratos submetidos à um regime imperativo<br />
8.1.3.4.3. Cláusulas contratuais gerais<br />
8.1.3.4.4. Contratos pré-formulados<br />
8.1.3.4.5. Os bons costumes, a ordem pública e o interesse social como limitadores à autonomia privada<br />
8.2. Igualdade<br />
8.2.1. Igualdade como situação relacional<br />
8.2.2. As origens das desigualdades<br />
8.2.2.1. A passagem do estado natureza ao estado social<br />
8.2.2.2. Ricos e pobres; poderosos e fracos; homens e mulheres; brancos, negros e índios; sul-suldeste e norte-nordeste;<br />
8.2.3. Espécies de desigualdades<br />
8.2.3.1. Desigualdade de fato ou econômica<br />
8.2.3.2. Desigualdade técnica<br />
8.2.3.3. Desigualdade jurídica<br />
8.2.4. Hipóteses de discriminação legítima<br />
8.2.4.1. Necessidade do trabalho a executar: business necessity<br />
8.2.4.2. Discriminação positiva: reverse discrimination<br />
8.2.4.3. Discriminações políticas<br />
8.2.4.3.1. Por idade<br />
8.2.4.3.2. Por sexo<br />
8.2.4.3.3. Por raça<br />
8.2.4.3.4. Por regionalidade<br />
8.2.4.3.5. Por crença religiosa<br />
8.2.4.3.6. Os materialmente desiguais<br />
8.2.5. A desigualdade como fundamento para a restrição da liberdade<br />
8.2.5.1. A desigualdade e a diminuição da liberdade<br />
8.2.5.2. A desigualdade e o chamado poder social<br />
8.2.5.3. A desigualdade em decorrência da não realização da boa-fé objetiva<br />
8.2.6. A aplicação dos direitos fundamentais entre os particulares: o caso da aplicação direta e horizontal do princípio da isonomia<br />
8.2.6.1. Colocação do problema<br />
8.2.6.2. Designações<br />
8.2.6.3. A isonomia possui eficácia horizontal e eficácia vertical<br />
8.2.6.4. A isonomia possui eficácia direta e eficácia indireta<br />
8.2.6.5. A isonomia pode ser oposta entre particulares<br />
8.2.6.6. Entre particulares, a isonomia é um direito fundamental que pode ser oposta a um titular de outro direito fundamental de diferente natureza<br />
8.2.6.7. No caso de colisão dos direitos fundamentais de igualdade e de liberdade, em sede de teoria das obrigações, a igualdade tem preponderância sobre a liberdade, quando um dos titulares estiver em situação de desigualdade material, técnica ou jurídica<br />
8.3. Boa fé objetiva<br />
8.3.1. Noção de boa-fé<br />
8.3.2. Espécies<br />
8.3.2.1. Boa-fé subjetiva<br />
8.3.2.2. Boa-fé objetiva<br />
8.3.3. A relação obrigacional como relação de cooperação e o princípio da boa-fé objetiva<br />
8.3.3.1. Sentido e alcance da boa-fé no comércio jurídico<br />
8.3.3.2. A boa-fé objetiva como fonte primária das obrigações: os deveres acessórios de conduta<br />
8.3.3.3. A boa-fé e os planos do negócio jurídico<br />
8.3.3.4. A boa-fé objetiva como limite à liberdade de contratar<br />
9. Âmbito de aplicação<br />
9.1. Classificações possíveis<br />
9.1.1. Direito sobre as pessoas, sobre as coisas e sobre as ações<br />
9.1.2. Direitos patrimoniais, direitos morais e direitos intelectuais<br />
9.1.3. Direitos pessoais e direitos reais<br />
9.1.4. Direitos pessoais e direitos da personalidade<br />
9.1.5. Direitos decorrentes das relações entre sujeitos materialmente desiguais e das relações entre sujeitos materialmente iguais<br />
9.2. Distinções necessárias para delimitação do objeto de estudo do direito das obrigações<br />
9.2.1. Distinção tradicional entre os direitos pessoais (obrigacionais) e os direitos reais<br />
9.2.1.1. Colocação do problema<br />
9.2.1.2. Des-importância da distinção<br />
9.2.1.3. Distinções possíveis: vide quadro anexo<br />
9.2.2. Distinção entre os direitos pessoais, em especial os direitos da personalidade, e o direito das obrigações<br />
9.2.2.1. Colocação do problema<br />
9.2.2.2. Importância da distinção<br />
9.2.2.3. Distinções possíveis: vide quadro anexo<br />
9.2.3. Distinção entre os direitos obrigacionais e os direitos autorais, espécie de direito intelectual 9.2.3.1. Colocação do problema<br />
9.2.3.2. Importância da distinção<br />
9.2.3.3. Distinções possíveis: vide quadro anexo<br />
9.3. O delineamento da obrigação regida pelo Código Civil e por outros estatutos<br />
9.3.1. A igual-liberdade, limitada pela boa-fé objetiva, como elemento característico da obrigação regida pelo Código Civil<br />
9.3.3. Conseqüências das desigualdades entre devedor e credor<br />
9.3.4. Os problemas da “pré” e da “pós” eficácia das obrigações<br />
10. Função da obrigação<br />
10.1. A obrigação enquanto meio de satisfação do interesse do credor<br />
10.2. O crédito como elemento do patrimônio do devedor<br />
11. Estrutura da obrigação<br />
11.1. Os sujeitos<br />
11.1.1. Sujeito ativo<br />
11.1.2. Sujeito passivo<br />
11.1.3. Os auxiliares<br />
11.1.4. A ambulatoriedade<br />
11.1.4.1. Ativa<br />
11.1.4.2. Passiva<br />
11.1.5. Características<br />
11.1.5.1. A determinabilidade dos sujeitos<br />
11.1.5.2. A transmissibilidade da posição na relação jurídica<br />
11.2. O objeto<br />
11.2.1. Noção<br />
11.2.2. Classificação<br />
11.2.2.1. Objeto imediato<br />
11.2.2.2. Objeto mediato<br />
11.2.3. O que pode ser objeto de obrigação<br />
11.2.4. Dever principal de prestação e deveres acessórios de conduta<br />
11.2.3. Característica<br />
11.2.3.1. A patrimonialidade tendencial<br />
11.3. O Vínculo<br />
11.3.1 O direito à prestação<br />
11.3.2. O dever de prestar e de conduzir-se de acordo com a boa-fé objetiva<br />
11.3.3. A garantia<br />
11.3.3.1. Todos os bens do devedor respondem pelo débito<br />
11.3.3.2. Terceiros podem se apresentar à relação obrigacional para garantir o débito<br />
11.3.3.3. O fundamento do adimplemento da prestação pelo devedor não fica restrita à coatividade, como também à uma regra moral que impõe o dever de comportamento obrigatório 11.3.3.4. A obrigação natural<br />
12. Posição sistemática no Código Civil<br />
12.1. Justificativa enquanto teoria geral<br />
12.2. Justificativa enquanto modelo de relação jurídica<br />
12.3. O problema das fontes e sua implicação da localização do direito das obrigaçõesProf. Éfren Paulo Porfírio de Sá Limahttp://www.blogger.com/profile/13976718769385920969noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6013619132531954594.post-37777459042764337782012-04-02T09:01:00.000-03:002012-04-22T22:49:48.940-03:00TEORIA DA RELAÇÃO JURÍDICA1. Noção de relação jurídica<br />
2. Espécies de relação jurídica<br />
2.1. RJ em sentido vulgar<br />
2.2. RJ em sentido amplo<br />
2.3. RJ em sentido abstrato<br />
2.4. RJ em sentido concreto<br />
3. Elementos da relação jurídica<br />
3.1. Elementos extrínsecos<br />
3.1.1. sujeitos<br />
3.1.2. objeto<br />
3.2. Elemento intrínseco<br />
3.2.1. Conteúdo<br />
4. Sujeitos da relação jurídica<br />
4.1. Noção<br />
4.2. Espécies<br />
4.2.1. Sujeito ativo<br />
4.2.2. Sujeito passivo<br />
4.2. Requisitos<br />
4.2.1. Capacidade<br />
4.2.2. Legitimação<br />
5. Objeto da relação jurídica<br />
5.1. Noção<br />
5.2. Classificação<br />
5.2.1. Objeto imediato<br />
5.2.2. Objeto mediato<br />
5.3. Requisitos<br />
5.3.1. Possibilidade<br />
5.3.2. Licitude<br />
5.3.3. Determinabilidade<br />
6. Conteúdo da relação jurídica<br />
6.1. Noção<br />
6.2. Direitos subjetivos<br />
6.2.1. Noção<br />
6.2.2. Classificação<br />
6.2.2.1. DS público<br />
6.2.2.2. DS privado<br />
6.2.3. Poderes inseridos<br />
6.2.4. Direito potestativo<br />
6.3. Deveres jurídicos<br />
6.3.1. Noção<br />
6.3.2. Espécies<br />
6.3.2.1. Dever jurídico em sentido amplo<br />
6.3.2.2. Dever jurídico em sentido estrito<br />
6.3.2.3. Obrigação<br />
6.3.2.4. Ônus jurídico<br />
6.4. Expectativa de direito e direito adquirido<br />
7. Fontes de relação jurídica<br />
7.1. Noção<br />
7.2. Classificação<br />
7.2.1. Fontes imediatas<br />
7.2.2. Fontes mediatas<br />
8. A garantia como elemento da relação jurídica<br />
8.1. Noção<br />
8.2. Débito e responsabilidadeProf. Éfren Paulo Porfírio de Sá Limahttp://www.blogger.com/profile/13976718769385920969noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6013619132531954594.post-14227849829385692542012-03-26T10:06:00.000-03:002012-04-22T22:49:09.580-03:00O CÓDIGO CIVIL E A CONSTITUIÇÃO<a href="http://www.editorarenovar.com.br/produtos/135.jpg"><img alt="" border="0" src="http://www.editorarenovar.com.br/produtos/135.jpg" style="cursor: pointer; display: block; margin: 0px auto 10px; text-align: center; width: 320px;" /></a><br />
<div style="text-align: justify;">
CAPÍTULO II: O CÓDIGO CIVIL E A CONSTITUIÇÃO<br />
1. Realidade social e ordenamento jurídico<br />
2. Regras jurídicas e regras sociais<br />
3. O jurista e as escolhas legislativas<br />
4. A constituição e o Código Civil<br />
5. A superação da dicotomia entre espaço público e espaço privado<br />
<br />
<span style="color: black; font-family: tahoma, verdana, arial, helvetica;"><span style="color: black; font-family: tahoma, verdana, arial, helvetica;"><span style="color: black; font-family: verdana;"><span style="color: black; font-family: tahoma, verdana, arial, helvetica;"><span style="color: black; font-family: tahoma, verdana, arial, helvetica;"><span style="color: black; font-family: tahoma, verdana, arial, helvetica;"><span style="color: black; font-family: tahoma, verdana, arial, helvetica;"><span style="color: black; font-family: tahoma, verdana, arial, helvetica;"><span style="color: black; font-family: tahoma, verdana, arial, helvetica;"><span style="color: black; font-family: tahoma, verdana, arial, helvetica;"><span style="color: black; font-family: tahoma, verdana, arial, helvetica;"><span style="color: black; font-family: tahoma, verdana, arial, helvetica;"><b>Release:</b></span></span></span></span></span></span></span></span></span></span></span></span><br />
<span style="color: black; font-family: tahoma, verdana, arial, helvetica;"><span style="color: black; font-family: tahoma, verdana, arial, helvetica;"><span style="color: black; font-family: verdana;"><span style="color: black; font-family: tahoma, verdana, arial, helvetica;"><span style="color: black; font-family: tahoma, verdana, arial, helvetica;"><span style="color: black; font-family: tahoma, verdana, arial, helvetica;"><span style="color: black; font-family: tahoma, verdana, arial, helvetica;"><span style="color: black; font-family: tahoma, verdana, arial, helvetica;"><span style="color: black; font-family: tahoma, verdana, arial, helvetica;"><span style="color: black; font-family: tahoma, verdana, arial, helvetica;"><span style="color: black; font-family: tahoma, verdana, arial, helvetica;"><span style="color: black; font-family: tahoma, verdana, arial, helvetica;"> Trata-se de uma renovação dos estudos privatísticos através da influência da Constituição sobre o Direito Civil que leva a um modo novo de abordar os problemas e de racionar sobre a sua solução. Este é o espírito que anima o livro de Pietro Perlingieri, onde se percebe a tentativa de tornar o jurista plenamente consciente da riqueza teórica e da problematicidade dos próprios instrumentos de trabalho. Perspectiva que, de outra parte (e reside aqui a razão da escolha de difundir este volume), fez registrar, na Itália, significativos passos a caminho do reconhecimento da tutela de valores e de situações existenciais, contribuindo para o abandono de uma visão exclusivamente patrimonialista na interpretação dos mais importantes institutos do Direito Civil.</span></span></span></span></span></span></span></span></span></span></span></span></div>Prof. Éfren Paulo Porfírio de Sá Limahttp://www.blogger.com/profile/13976718769385920969noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6013619132531954594.post-63430963708273232642012-03-14T13:09:00.000-03:002012-04-22T22:47:50.962-03:00DIRETRIZES TEÓRICA DO CÓDIGO CIVIL<div style="text-align: justify;">
<a href="http://www.rt.com.br//imagens/produtos/medias/3003223600m.jpg"><img alt="" border="0" src="http://www.rt.com.br//imagens/produtos/medias/3003223600m.jpg" style="cursor: pointer; display: block; height: 228px; margin: 0px auto 10px; text-align: center; width: 163px;" /></a><br />
CAPÍTULO I: DIRETRIZES TEÓRICAS DO CÓDIGO CIVIL (*)<br />
1. Culturalismo<br />
2. Pressupostos metodológicos<br />
3. Dialética da complementaridade<br />
4. Ontognoseologia<br />
5. Conhecimento conjetural<br />
6. Experiência e cultura<br />
7. Cultura e Ontognoseologia<br />
8. História e cultura<br />
9. Efeitos técnicos do culturalismo realeano no Código Civil<br />
<br />
(*) OBSERVAÇÕES<br />
1ª. O roteiro é baseado na Obra Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil Brasileiro, de Judith Martins Costa e Gerson Luís Carlos Branco, Editora Saraiva, 2002, 226p.<br />
2ª. Sugiro aos alunos a aquisição da obra para leitura.<br />
3ª. No sítio eletrônico www.livrariart.com.br encontra-se a seguinte sinopse da obra:<br />
<br />
"SEGUNDO MIGUEL REALE, A SUBSTITUIÇÃO DE UM CÓDIGO CIVIL POR OUTRO NÃO SE REDUZ À TROCA DE UMA LEI POR OUTRA, SIGNIFICANDO O ADVENTO DE UM NOVO PARADIGMA SOCIAL. NESSE SENTIDO, ESTA OBRA PARTE DA ANÁLISE HISTÓRICA DOS PRINCIPAIS EIXOS SOBRE OS QUAIS FOI EDIFICADO O NOVO DIPLOMA, BUSCANDO AS IDÉIAS QUE FUNDAMENTAM A BASE TEÓRICA DO NOVO CORPUS LEGISLATIVO, CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA A COMPREENSÃO E A APLICAÇÃO DO NOVO DIPLOMA. A MATÉRIA É AQUI TRATADA SOB DOIS ASPECTOS: À LUZ DAS ÚLTIMAS E MAIS SIGNIFICATIVAS CONQUISTAS DO DIREITO CIVIL E SOB O PRISMA DO CULTURALISMO. EMBORA DISTINTOS, ESTES ESTUDOS SE COMPLEMENTAM E INDICAM O MELHOR CAMINHO A SER SEGUIDO NA HERMENÊUTICA DA NOVA LEI CIVIL."<br />
<br />
<br /></div>Prof. Éfren Paulo Porfírio de Sá Limahttp://www.blogger.com/profile/13976718769385920969noreply@blogger.com