Introdução à teoria das obrigações.

Introdução à teoria das obrigações.
meu livro

quarta-feira, 16 de maio de 2012

TEORIA DO PAGAMENTO

T3C1AC5 – TEORIA DO PAGAMENTO
1. Considerações preliminares
2. Modos de extinção
2.1. Com pagamento
2.1.1. Direto
2.1.2. Indiretos
2.1.2.1. Pagamento por consignação
2.1.2.2. Pagamento com sub-rogação
2.1.2.3. Imputação do pagamento
2.1.2.4. Dação em pagamento
2.1.2.5. Novação
2.1.2.6. Compensação
2.1.2.7. Confusão
2.1.2.8. Remissão da dívida
2.2. Sem pagamento
2.2.1. Pela prescrição
2.2.2. Pela impossibilidade de execução
2.2.2.1. No caso de responsabilidade subjetiva
2.2.2.2. No caso de responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco
2.2.3. Pelo advento de condição resolutiva ou termo extintivo
3. Elementos do pagamento
3.1. Subjetivos
3.1.1. Sujeito passivo do pagamento (solvens)
3.1.1.1. Devedor
3.1.1.1.1. Noção
3.1.1.1.2. Requisitos
3.1.1.1.2.1. Capacidade
3.1.1.1.2.2. Legitimação
3.1.1.2. Terceiro
3.1.1.2.1. Interessado
3.1.1.2.1.1. Noção
3.1.1.2.1.2. Exemplo
3.1.1.2.2. Desinteressado
3.1.1.2.2.1. Em nome próprio
3.1.1.2.2.1.1. Noção
3.1.1.2.2.1.1. Exemplo
3.1.1.2.2.2. Em nome e por conta do devedor
3.1.1.2.2.2.1. Noção
3.1.1.2.2.2.1. Exemplo
3.1.1.3. Critério de distinção entre o interessado, o desinteressado e o devedor
3.1.2. Sujeito passivo do pagamento (accipiens)
3.1.2.1. Credor
3.1.2.1.1. Noção
3.1.2.1.2. Requisitos
3.1.2.1.2.1. Capacidade
3.1.2.1.2.2. Legitimação
3.1.2.2. Credor do credor
3.1.2.2.1. Noção
3.1.2.2.2. Exemplo
3.1.2.3. Credor aparente
3.1.2.3.1. Noção
3.1.2.3.2. Exemplo
3.1.2.4. Representante do credor
3.1.2.4.1. Noção
3.1.2.3.2. Espécies
3.1.2.3.2.1. Legal
3.1.2.3.2.2. Judicial
3.1.2.3.2.3. Convencional
3.1.2.3.2.3.1. Por mandato expresso
3.1.2.3.2.3.2. Por mandato tácito
3.1.2.3.3. Exemplos
3.1.2.5. Terceiro
3.1.2.5.1. Noção
3.1.2.5.2. Conseqüências
3.1.2.5.2.1. Ratificação pelo credor
3.1.2.5.2.2. Desconto do benefício e enriquecimento sem causa
3.1.2.5.3. Exemplos
3.2. Objetivo (debitum)
3.2.1. Débito
3.2.1.1. Noção
3.2.2. Dívida em dinheiro e dívida de valor
3.2.2.1. Noção
3.2.2.2. Exemplos
3.2.3. Teoria da escala móvel
3.2.3.1. Noção
3.2.3.2. Escala móvel e teoria da imprevisão
3.3. Imaterial (animus solvendi)
3.3.1. Ânimo de solver o débito
4. Adimplemento da obrigação
4.1. Noção
4.2. Distinções necessárias
4.2.1. Adimplemento da obrigação
4.2.2. Satisfação do crédito
4.2.3. Satisfação do credor
5. Princípios básicos
5.1. Executar a prestação de acordo com a boa-fé objetiva
5.2. Satisfação exata da prestação
6. Natureza jurídica
6.1. Negócio jurídico
6.2. Ato jurídico em sentido estrito
7. Pressupostos
7.1. Vínculo obrigacional
7.2. Negócio ou ato jurídico em sentido estrito
8. Interpretação
9. Lugar do pagamento
9.1. Regra geral
9.2. Dívidas quesíveis
9.3. Dívidas portáveis
9.4. Regras de fixação do pagamento
9.4.1. Legal
9.4.2. Convencional
9.4.2.1. Nos contratos paritários
9.4.2.2. Nos contratos de ou por adesão
10. Tempo do pagamento
10.1. Vencimento
10.2. Obrigações puras e impuras
10.3. Antecipação do pagamento
10.3.1. Noção
10.3.2. Quando ocorre
10.3.3. Antecipação voluntária do pagamento e redução proporcional dos juros
11. Prova do pagamento
11.1. Noção
11.2. Requisitos da quitação
11.3. Prova de pagamento pela entrega do título
11.4. Perda ou extravio do título representativo da obrigação
11.5. Pagamento em cotas sucessivas
11.6. Situação dos juros ante a quitação do capital
11.7. Despesas com o pagamento e com a quitação
12. Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Aviso de prova de segunda chamada

A segunda chamada da segunda avaliação será realizada dia 11/5/2012, às 18h00, na Sala dos Professores do DCJ.

A Coruña, na España, aprova união entre irmãos.


Hermanos que se quieren como si no lo fueran
 El pais, 8/5/2012

El incesto es la última barrera. Cuando ya la sociedad acepta, al menos legalmente, casi cualquier relación entre adultos, todavía las luces rojas se encienden si se trata de dos hermanos. Pero los casos de Patrick Stuebing y Susan Karolewski en Alemania y de Daniel y Rosa Moya en A Coruña demuestran que es posible que dos parientes cercanos se enamoren y formen una familia como las demás. El distinto tratamiento —con papeles en el caso español, con condena en el alemán— muestra que ni siquiera en dos países de la UE el criterio es el mismo. Y es que hablar de hermanos que se quieren y que tienen sexo e hijos es de difícil encaje social y legal. La justicia europea falló que Alemania puede perseguir el incesto, al resolver en contra de la pareja de hermanos que tuvo cuatro hijos (dos de ellos con discapacidad mental). Alemania pena con dos o tres años de cárcel el coito entre parientes. En España, sin embargo, tal delito desapareció en 1978 y a familiares directos solo se les prohíbe el matrimonio. A Daniel y a Rosa, los tribunales les dieron la razón cuando exigieron inscribir a sus hijos como tales. Ganaron el libro de familia, más que una victoria simbólica. En ambos casos, los protagonistas se habían criado por separado antes de decidir compartir su vida y enfrentarse a uno de los estigmas más arraigados. Una prohibición que está inscrita a sangre y fuego en nuestro yo colectivo. Pero ¿hay que perseguir con la ley en la mano a parejas formadas libremente por adultos por mucho reproche social que les rodee? La genética, la economía y la tradición van contra estas uniones Para el profesor de Genética de la Universidad de Valencia Manuel Pérez-Alonso, detrás de todas las prohibiciones hay una “base biológica y real”. En este caso, el riesgo de la consanguinidad. “El problema está en los genes recesivos”, dice el genetista. Esto quiere decir que, aunque una persona tenga una mutación para una enfermedad, por ejemplo la fibrosis quística, no la manifiesta. Pero si su pareja también la tiene, y ambos se la transmiten a su descendiente, ese factor aparecerá. “Y ninguno sabemos qué mutaciones tenemos. Todos somos portadores de decenas de ellas”. Si quienes tienen hijos son dos hermanos, la probabilidad de que ambas mutaciones coincidan en el bebé es del 25%, mucho más alta que en la población en general, explica el experto. Se trata de una “lotería macabra”, según la define. “Es lo que ha ocurrido tradicionalmente en las familias reales, donde había mucha consanguinidad”. O lo que sucede con los animales de pura raza o en plantas seleccionadas. En este caso se busca precisamente la consanguinidad para potenciar un rasgo genético, pero es a costa de que aparezcan “efectos adversos no deseados”. “Por eso se dice, y con razón, que los perros de raza son más delicados”, indica Pérez-Alonso. Aunque las personas no toman las decisiones por un cálculo de probabilidades, sí que parece claro que las sociedades antiguas observaron este proceso. Y aunque no supieran de genética, establecieron barreras para evitarlo. Los hermanos biológicos no siempre son legales y viceversa Hay más causas para el rechazo de las relaciones entre familiares cercanos. Aparte de la biología, está la economía. Para el sociólogo Enrique Gil Calvo, “el tabú del incesto tenía sentido en la anterior sociedad de familias cuya estructura económica se fundaba en el contrato matrimonial, que transmitía por herencia el patrimonio familiar”. Y ese matrimonio pactado “se fundaba en la regla de exogamia. Es decir, en el intercambio de yernos por nueras que constituía la trama del capital social. De ahí la prohibición del incesto endogámico, para reforzar las redes de capital social”. Claro que la situación ha cambiado. “Ahora ya no estamos en una sociedad de familias sino en una sociedad de individuos”, dice Gil Calvo. “Y en estas nuevas relaciones de emparejamiento interpersonal ya no tiene sentido alguno la regla de exogamia ni la prohibición del incesto. Las personas son libres hoy de emparejarse con quienes quieran (con tal de que sus parejas sean también libres y adultas). Y el incesto ya no tiene ningún sentido como delito ni como falta (no así el estupro, que sigue siendo tipificable como delito por basarse en la coerción). Si la legislación alemana lo mantiene como delito es por la inercia del atavismo, ya que la religión luterana (a diferencia de la católica, mucho más abierta y tolerante) se basa en un modelo de familia troncal bastante rígido, cerrado y arcaico”, afirma. El antropólogo y profesor de la Uned Juan Aranzadi cree, por eso, que la reciente decisión del Tribunal Europeo de Derechos Humanos de Estrasburgo que defiende la correcta actuación del Gobierno de Alemania al encarcelar a Patrick Stuebing durante 14 meses en 2005 como culpable del “delito de incesto” deriva de “una confusión entre relaciones de parentesco, relaciones sexuales, relaciones procreativas y relaciones genéticas”. Pero, más allá de esos equívocos, “el principal problema humano que suscitan la decisión judicial del Tribunal de Estrasburgo y la legislación alemana sobre el incesto es el problema del papel, función y límites de la intervención del Estado y el derecho en la regulación de las relaciones de parentesco, de las relaciones sexuales y de la reproducción de sus súbditos o ciudadanos”. Aparte de cuestiones como el eurocentrismo cultural “si el tribunal hubiera llegado a la conclusión de que el Estado alemán no tiene derecho a prohibir el incesto, ¿con qué poder habría contado para obligar al Estado alemán a cambiar su legislación y respetar los derechos humanos?”, se pregunta Aranzadi en un correo electrónico. Sobre la condena a Patrick Stuebing, Aranzadi afirma que desconoce “cómo define exactamente el delito de incesto la legislación alemana, pero en la cultura jurídica europea heredera del Derecho Romano y del Derecho Canónico de la Iglesia, el incesto se define como acto sexual entre parientes de distinto tipo y de distinto grado”. Pero, con la ley en la mano, “Patrick Stuebing y Susan Karolewski, como indican claramente sus diferentes apellidos, no son legalmente parientes y no pueden, por tanto, cometer incesto”, afirma. De hecho, “mucho tiempo antes de que los antropólogos insistieran en que el parentesco es un hecho cultural cuya relación con la sexualidad y el proceso de procreación no es nada clara ni transparente, ya el Derecho Romano introdujo la distinción entre pater y genitor”, señala el antropólogo. Y los nuevos modelos de familia y los avances en medicina han dado un revolcón a estos conceptos. En cambio, “Estrasburgo parece inclinarse en dirección contraria, ofreciendo una justificación legal a la interpretación biologista de la categoría cultural de incesto que es lógica y epistemológicamente inconsistente”, dice Aranzadi. El sociólogo va más allá: “Es interesante saber que la frecuencia con que el incesto se registra en nuestra sociedad es muy distinta en los tres tipos condenados o prohibidos: el incesto más frecuente es el cometido por padre e hija”, que suele ser “forzado”; “el menos frecuente, casi desconocido, es la relación entre madre e hijo”; y “en un lugar intermedio se sitúa el incesto entre hermanos”, que “suele ser deseado por ambos y suele producirse entre hermanos que no se criaron juntos, fueron muy pronto separados y se reencuentran de adultos”. El incesto entre padre (o padrastro, o pareja de la madre) e hija suele tener “consecuencias desastrosas sobre la salud física y psíquica de la hija”, añade Aranzadi, pero “no se conocen consecuencias personales negativas de la relación incestuosa mutuamente deseada entre hermanos”. Además, “la práctica del incesto carece de cualquier efecto reseñable sobre las instituciones del matrimonio y la familia y ha venido siendo, con más frecuencia de la que se piensa, su perenne sombra acompañante a lo largo de la historia”. Gil Calvo: “Es delito  en Alemania porque  su modelo de familia  es arcaico” Volviendo a la sentencia del Tribunal de Estrasburgo, “si Patrick Stuebing y Susan Karolewski no son parientes legales, no son (legalmente) hermanos, y lo que prohíbe la legislación alemana es el incesto definido como relación sexual entre parientes, esa legislación no se les puede aplicar. Para que les fuera aplicable, lo que tendría que prohibir la legislación alemana no es el incesto cultural sino el incesto biológico, la relación sexual entre personas que comparten un determinado porcentaje de su patrimonio genético, sea cual sea su relación de parentesco cultural o legal. Y esa prohibición tendría que explicitarse en términos biológicos, porque en modo alguno se haya implicado”, dice Aranzadi. Eso abre otros interrogantes. “¿Piensa el Tribunal de Estrasburgo que el Estado alemán tiene derecho a legislar sobre la conducta sexual más acorde con la salud genética de su población?, ¿piensa el Tribunal de Estrasburgo que el Estado alemán tiene derecho a prohibir las relaciones sexuales y la reproducción de aquellas personas cuyo genoma implique un riesgo para su descendencia?”. Además, “Estrasburgo siga identificando relaciones sexuales y reproducción y no se le ocurra otro medio de prohibirle a una pareja que se reproduzca que prohibirle tener relaciones sexuales”, afirma Aranzadi. Se trata de algo  decidido libremente  por dos adultos”, dice una bioética El asunto tiene otra derivada, según opina Nùria Terribas, del Instituto Borja de Bioética. Estos hermanos “no tienen la culpa de que el azar les haya hecho coincidir como pareja cuando eran hermanos, aunque no lo supieran”. Al saber esta relación, ¿tenían que haber roto su relación? A Terribas le parece una interpretación muy “extrema de la ley, que obligaría a deshacer una familia”. “Desde un punto de vista de una ética consecuencialista, no puedes abstenerte” de que tienen hijos y parece que sin más problemas que otras familias. La distinta solución a los dos casos, con papeles en el caso español y condena en el alemán, muestra que no es un tema cerrado. Pero en sociedades cada vez más plurales, hay algo que no puede olvidarse: “Que se trata de algo decidido por dos adultos libremente”, señala Terribas, aunque “la moral clásica los pone en el mismo plano que a los abusos”. La cuestión es si eso es motivo para obligarles a algo muy poco racional: quererse solamente como hermanos. Enviado via iPad

Lei Argentina sobre morte digna.

Argentina aprova lei da 'morte digna'

BBC Brasil, 10/5/2012

Os parlamentares argentinos aprovaram, nesta quarta-feira, a lei chamada de "morte digna", que permite ao paciente terminal ou em estado irreversível rejeitar tratamentos médicos que possam prolongar seu sofrimento ou "vida artificial", conectada aos aparelhos. O texto, que já tinha sido aprovado em novembro pela Câmara dos Deputados teve aprovação por unanimidade pelos senadores. A lei estabelece o "direito de aceitar ou rejeitar determinados tratamentos médicos", dando a palavra final ao paciente, que deve deixar por escrito uma autorização de suspensão destes cuidados. Um familiar próximo do paciente também está habilitado a autorizar o tratamento, nos casos em que a pessoa hospitalizada não esteja consciente. Na prática, os parlamentares modificaram a Lei sobre Direitos do Paciente. A aprovação da lei levou familiares de pacientes terminais a comemorarem a decisão com aplausos e abraços nas galerias do Senado argentino. Entre os que comemoravam estava Selva Herbon, que liderou uma campanha junto a políticos e órgãos públicos para que a lei fosse aprovada. Ela é mãe de uma menina de três anos, Camila, que mora num hospital de Buenos Aires e está inconsciente desde que nasceu. Em entrevista à BBC Brasil, no ano passado, ela disse que a "morte digna" se justificava para a filha, já que a bebe não tinha reflexos ou qualquer forma de reação. "Ela não chora, não ri, não sente nada mesmo quando apenas toco sua pele. Camilla apenas cresce em uma cama de hospital e conectada a aparelhos", disse na ocasião. Dignidade O texto contou com apoio de parlamentares de diferentes linhas políticas. O senador governista Aníbal Fernández, da Frente para a Vitória (FPV), disse que a lei "não vai contra nenhuma religião" e pretende "respeitar a dignidade" do paciente. Ele declarou ainda que a medida não significará a autorização da eutanásia, mas sim o direito de um paciente terminal ter, de fato, uma "morte digna". "O objetivo desta lei é evitar o sofrimento e respeitar a autonomia do paciente para que ele defina a sua qualidade de vida", disse o senador José Cano (do partido opositor União Cívica Radical, UCR), presidente da Comissão de Saúde e Esporte e defensor da medida. Para ele, a lei tem "caráter humanitário". Polêmica A nova legislação permite que o paciente que já deixou a sua determinação por escrito possa voltar atrás, se mudar de ideia e optar pela continuidade do tratamento. O familiar do paciente também poderá mudar de ideia, quando ele estiver inconsciente. A nova lei adverte, porém, que "fica expressamente proibida a prática de eutanásia" e inclui que nenhum profissional de saúde será punido por atender a vontade do paciente ou da orientação dada por um familiar da pessoa internada. O item do texto que gerou mais polêmica foi o que permite ao paciente ou ao familiar autorizado a suspensão da alimentação e nutrição através do soro. "Sou a favor do texto, mas contra a permissão para a suspensão da hidratação e alimentação dos doentes terminais. Isto é contra a morte digna, já que provoca dor e, além disso, desrespeita as normas da Organização Mundial de Saúde", disse a senadora Sonia Escudero. Recentemente, duas províncias argentinas, Río Negro e Neuquén, já haviam aprovado leis similares. Em termos nacionais, a Argentina passa a ser um dos poucos países no mundo a permitir a "morte digna". Os outros são Holanda, Bélgica e Luxemburgo. Três Estados dos Estados Unidos também a autorizam e a medida vem sendo discutida na Grã-Bretanha e na Espanha. O governo espanhol enviou um projeto de lei, no ano passado, ao Parlamento, onde será debatido. Transsexuais A Argentina também aprovou nesta quarta-feira a lei que permite que transsexuais mudem o nome de batismo no documento de identidade. O texto já havia sido aprovado na Câmara dos Deputados e foi aprovado, nesta quarta, por unanimidade, pelos senadores. A lei permite que pessoas maiores de 18 anos mudem seu nome no documento de identidade e mantenham o número de seu documento original. Segundo parlamentares governistas, esta lei é complementar à que foi aprovada em 2010, autorizando o casamento entre pessoas do mesmo sexo. "A sociedade argentina é um pouco melhor a partir desta noite porque permite que as pessoas sejam mais felizes", afirmou o líder do governo no Senado, senador Michel Pichetto. A lei prevê ainda que a rede pública realize as "operações e tratamentos para adaptação do corpo" da pessoa atraves das chamadas "obras sociais" - planos de saúde dos sindicatos do país. A aprovação da lei foi comemorada por diferentes entidades sociais, com cartazes e bandeiras dentro e fora do Congresso Nacional.

quarta-feira, 9 de maio de 2012

TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

CAPÍTULO ÚNICO: TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
1. Introdução
1.1. Colocação do problema
1.2. Sucessão em direito obrigacional
1.3. Disponibilidade do crédito
1.4. Natureza do direito sobre o crédito
2. Cessão de crédito
2.1. Noção
2.2. Espécies
2.2.1. Legal, Convencional e Judicial
2.2.2. Onerosa e Gratuita
2.2.3. Parcial e Total
2.3. Requisitos
2.3.1. Objetivos
2.3.2. Subjetivos
2.4. Limites à cessão
2.5. Distinções necessárias
2.5.1. Cessão de crédito e cessão de contrato
2.5.2. Cessão de crédito e novação
2.5.3. Cessão de crédito e sub-rogação
2.6. Efeitos
2.7. Natureza jurídica
2.8. Regras básicas
3. Assunção de dívidas
3.1. Noção
3.2. Espécies
3.2.1. Quanto à origem
3.2.1.1. Legal
3.2.1.2. Convencional
3.2.2. Quanto às partes envolvidas no negócio
3.2.2.1. Por expromissão
3.2.2.1.1. Noção
3.2.2.1.2. Partes envolvidas
3.2.2.1.3. Espécies
3.2.2.1.3.1. Liberatória ou Privativa
3.2.2.1.3.2. Cumulativa ou Simples
3.2.2.1.4. Natureza jurídica
3.2.2.1.5. Efeitos
3.2.2.2. Por delegação
3.2.2.2.1. Noção
3.2.2.2.2. Partes envolvidas
3.2.2.2.3. Espécies
3.2.2.2.3.1. Liberatória ou Privativa
3.2.2.2.3.2. Cumulativa ou Simples
3.2.2.2.4. Natureza jurídica
3.2.2.2.5. Efeitos
3.3. Requisitos
3.3.1. Objetivos
3.3.2. Subjetivos
3.4. Limites à assunção
3.5. Distinções necessárias
3.5.1. Assunção de dívidas e cessão de contrato
2.5.2. Assunção de dívidas e novação
2.5.3. Assunção de dívidas e sub-rogação
3.6. Efeitos
3.7. Natureza jurídica
3.8. Regras básicas
4. Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça

RESOLUÇÃO CEPEX 043/95



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quinta-feira, 3 de maio de 2012

OUTRAS ESPÉCIES OBRIGACIONAIS

CAPÍTULO IX: OUTRAS ESPÉCIES OBRIGACIONAIS
1. Obrigação natural
1.1. Colocação do problema: obrigações civis e naturais
1.2. A conceituação das obrigações naturais
1.2.1. Obrigações imperfeitas
1.2.2. Meras relações de fato
1.2.3. Posição adotada
1.2.3.1. Posição majoritária
1.2.3.2. Posição minoritária
1.3. Características
1.4. Classificação
1.4.1. Quanto à tipicidade
1.4.1.1. Obrigações naturais típicas
1.4.1.1.1. Dívidas prescritas
1.4.1.1.2. Obrigação judicialmente inexigível
1.4.1.1.3. Dívidas de jogo ou de aposta
1.4.1.2. Obrigações naturais atípicas
1.4.2. Quanto à origem
1.4.2.1. Obrigação natural originária
1.4.2.2. Obrigação natural derivada
1.4.3. Quanto aos efeitos produzidos
1.4.3.1. Obrigação natural comum
1.4.3.2. Obrigação natural limitada
1.5. Distinções necessárias
1.5.1. Obrigação natural e obrigação moral
1.5.2. Obrigação natural e doação
1.6. Regime jurídico
1.6.1. Irrepetibilidade do pagamento voluntário: “nemo potest venire contra factum proprium”.
1.6.2. Cumprimento de obrigação natural feito pelo incapaz
1.6.3. Retenção do pagamento
1.6.4. Obrigação natural e novação
1.6.5. Obrigação natural e compensação
1.6.6. Obrigação natural e fiança
1.6.7. Obrigação natural e os vícios redibitórios
1.6.8. Transmissibilidade da obrigação natural
1.7. Importância
2. Obrigações puras e impuras
2.1. Generalidades
2.2. Obrigações puras
2.2.1 Noção
2.2.2. Exemplo
2.3. Obrigações impuras
2.3.1. Noção
2.3.2. Exemplo
2.4. Importância da classificação
3. Obrigações instantâneas e duradouras
3.1. Generalidades
3.2. Obrigações instantâneas
3.2.1. Noção
3.2.2. Classificação (quanto ao momento de cumprimento)
3.2.2.1. De execução imediata
3.2.2.2. De execução diferida
3.2.3. Exemplos
3.3. Obrigações duradouras
3.3.1. Noção
3.3.2. Exemplo
3.4. Importância
4. Obrigações de meio e de resultado
4.1. Generalidades
4.2. Obrigação de meio
4.2.1. Noção
4.2.2. Exemplo
4.3. Obrigação de resultado
4.3.1. Noção
4.3.2. Exemplo
4.4. Conseqüências da distinção
4.4.1. Responsabilidade civil
4.4.2. Ônus da prova
4.5. Importância
5. Orientação jurisprudencial do STJ

sexta-feira, 27 de abril de 2012

OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

CAPÍTULO VIII: OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
1. Generalidades
2. Obrigação solidária
2.1. Noção
2.2. Exemplo
3. Natureza jurídica
4. Classificação
4.1. Quanto ao vínculo entre os sujeitos
4.1.1. Solidariedade perfeita
4.1.1.1. Noção
4.1.1.2. Exemplo
4.1.2. Solidariedade imperfeita
4.1.2.1. Noção
4.1.2.2. Exemplo
4.2. Quanto aos sujeitos da relação jurídica
4.2.1 Solidariedade ativa
4.2.1.1. Noção
4.2.1.2. Exemplo
4.2.2. Solidariedade passiva
4.2.2.1. Noção
4.2.2.2. Exemplo
4.2.3. Solidariedade mista
4.2.3.1. Noção
4.2.3.2. Exemplo
4.3. Quanto à origem
4.3.1. Legal
4.3.2. Convencional
4.3.3. Por decisão judicial
5. Diferença entre indivisibilidade e solidariedade
5.1. Quanto ao objeto
5.2. No caso de conversão em perdas e danos
5.3. Quanto à natureza do débito
5.4. No caso de morte do credor
6. Regras básicas
6.1. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
6.2 A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
6.3. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
6.4. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
6.5. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
6.6. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
6.7. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
6.8. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
6.9. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
6.10. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
6.11. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
6.12. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
6.13. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
6.14. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
6.15. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
6.16. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
6.17. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
6.18. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
6.19. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
6.20. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
6.21. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
6.22. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
6.23. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
7. Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 24 de abril de 2012

AVISO DE PROVA

Informo que a 2ª avaliação será realizada, em 1ª chamada, no dia 4.5.2012 (16H00/18H00 para a turma da tarde e das 18H00/20H00 para a turma da noite).
A 2ª chamada da 2ª avaliação será no dia 7.5.2012, às 17H00, na Sala dos Professores do DCJ

segunda-feira, 23 de abril de 2012

OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

CAPÍTULO VII: OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
1. Generalidades
2. Obrigação divisível
2.1. Noção
2.2. Exemplo
3. Obrigação indivisível
3.1. Noção
3.2 Exemplo
4. Espécies de indivisibilidade
4.1. Legal
4.2. Convencional
4.3. Por ato jurisdicional
5. Distinção entre indivisibilidade e solidariedade
5.1. Colocação do problema
5.2. Em que reside a diferença
5.3. Quem responde pela inexecução em caso de responsabilidade subjetiva e objetiva
6. Divisibilidade e indivisibilidade na inexecução obrigacional frente a pluralidade de sujeitos
6.1. Divisível com pluralidade de devedores
6.2. Divisível com pluralidade de credores
6.3. Indivisível com pluralidade de devedores
6.4. Indivisível com pluralidade de credores
7. Divisibilidade e indivisibilidade nas obrigações de dar, fazer e não fazer
8. Processo judicial
9. Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 20 de abril de 2012

OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS E FACULTATIVAS

CAPÍTULO VI: OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS E FACULTATIVAS
1. Generalidades
2. Noção
2.1. Obrigação alternativa
2.1.1. Traço característico
2.1.2. O que pode ser objeto
2.1.2.1. Coisa
2.1.2.1.1. Genérica
2.1.2.1.2. Específica
2.1.2.2. Fato
2.1.2.2.1. Positivo
2.1.2.2.2. Negativo
2.1.2. Exemplo
2.2. Obrigação facultativa
2.2.1. Traço característico
2.2.2. Exemplo
3. Distinções
3.1. Obrigação alternativa e obrigação facultativa
3.2. Obrigação alternativa e obrigação genérica
3.3. Obrigação disjuntiva e obrigação conjuntiva
3.4. Obrigação facultativa e dação em pagamento
4. A concentração do débito (continuação)
4.1. Noção
4.2. Espécies
4.2.1. Legal
4.2.2. Convencional
4.2.3. Judicial
4.2.4. Natural
4.3. Natureza jurídica
4.4. A quem compete
4.5. O princípio do não fracionamento da prestação
4.6. Escolha entre presentes e entre ausentes
4.6.1. Colocação do problema
4.6.2. Entre presentes
4.6.2.1. Noção
4.6.3. Entre ausentes
4.6.3.1. Noção
4.6.3.2. Teorias explicativas
4.6.3.2.1. Da escolha
4.6.3.2.2. Do envio
4.6.3.2.3. Da entrega
4.6.4. Efeitos da escolha
4.7. A perda do direito da escolha

5. Perda e deterioração
5.1. Perda
5.2. Deterioração
6. A inexecução da obrigação alternativa
6.1. Inexecução sem culpa
6.1.1. Noção
6.1.2. Conseqüências
6.2. Inexecução com culpa
6.2.1. Com culpa do terceiro que realizaria a escolha
6.2.1.1. Noção
6.2.1.2. Conseqüências
6.2.2. Com culpa do devedor
6.2.2.1. Com escolha do devedor
6.2.2.1.1. Noção
6.2.2.1.2. Conseqüências
6.2.2.2. Com escolha do credor
6.2.2.2.1. Noção
6.2.2.2.2. Conseqüências
6.2.2.3. Com escolha do terceiro
6.2.2.3.1. Noção
6.2.2.3.2. Conseqüências
6.2.3. Com culpa do credor
6.2.3.1. Com escolha do credor
6.2.3.1.1. Noção
6.2.3.1.2. Conseqüências
6.2.3.2. Com escolha do devedor
6.2.3.2.1. Noção
6.2.3.2.2. Conseqüências
6.2.3.3. Com escolha do terceiro
6.2.3.3.1. Noção
6.2.3.3.2. Conseqüências
6.3. Inexecução da obrigação e teoria do risco
6.3.1. No caso da última parte do § Único do art. 927, do Código Civil
6.3.1.1. Noção
6.3.1.2. Conseqüências
6.3.2. No caso da última parte do § Único do art. 927, do Código Civil
6.3.2.1. Noção
6.3.2.2. Conseqüências
7. Impossibilidade do objeto e inexecução da obrigação
7.1. No caso de impossibilidade originária
7.1.1. Noção
7.1.2. Conseqüências
7.2. No caso de impossibilidade superveniente
7.2.1. Noção
7.2.2. Conseqüências
8. Processo judicial
8.1. Generalidades
8.2. Para solucionar litígio sobre a escolha
8.3. Para execução da obrigação após a escolha
9. Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 18 de abril de 2012

OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER

CAPÍTULOS IV E V: OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER
1. Noção de obrigação de fazer
2. Diferença entre obrigação de fazer e de dar
3. Espécies de obrigação de fazer
3.1. Quanto à ação do devedor
3.1.1. de fato positivo
3.1.1.1. de fazer
3.1.2. de fato negativo
3.1.2.1. de não fazer
3.1.2.2. de tolerar
3.2. Quanto a natureza do fato:
3.2.1. de fato material
3.2.2. de fato jurídico
3.3. Quanto à possibilidade de a conduta ser prestada por terceiro
3.3.1. Pessoais ou infungíveis
3.3.2. Impessoais ou fungíveis
4. Princípios informadores
4.1. O princípio da intransmissibilidade dos atos intuito personae
4.2. O princípio da impossibilidade de inexecução parcial dos atos negativos
4.3. O princípio da necessidade da satisfação do interesse do credor
4. Inadimplemento das obrigações de fazer
4.1.1. Com base na teoria da culpa (positiva e negativas)
4.1.1.1. Com culpa do devedor
4.1.1.1.1. Nas pessoais
a. extingue-se e perdas e danos
4.1.1.1.2. Nas impessoais
a. extingue-se com perdas e danos
b. manda executar por terceiro ou executa às custas do devedor cumulada com perdas e danos
c. obtém o resultado prático equivalente com perdas e danos
d. desfazer ou mandar desfazer à custa do devedor o que houvera sido feito
e. em todos os casos (b-c-d), aplicam-se as astreintes
4.1.1.2. Sem culpa do devedor (positiva e negativas)
4.1.1.2.1. Nas pessoais: extingui-se
4.1.1.2.2. Nas impessoais: extingui-se
4.1.2. Com base na teoria do risco (positiva e negativas)
4.1.2.1. A regra da última parte do § Único do art. 927 do CC: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, (...) quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
5. Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 16 de abril de 2012

OBRIGADE DAR COISA INCERTA

CAPÍTULO III: OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA
1. Configuração da coisa incerta
1.1. Noção de coisa incerta
1.2. Exemplos
1.3. Distinções necessárias
1.3.1. Entre obrigação genérica e obrigação de dar coisa fungível
1.3.2. Entre obrigação genérica e obrigação alternativa
1.3.3. Entre prestação genérica e prestação fungível


1.4. Princípios informadores: “o gênero não perece” e “o credor de coisa certa não está obrigado a receber coisa diferente”
2. A concentração do débito
2.1. Colocação do problema
2.2. Noção
2.3. Classificação
2.3.1. Convencional
2.3.2. Legal
2.3.3. Natural
2.3.4. Judicial
2.4. Natureza jurídica
2.5. A quem compete a escolha
2.6. Regras aplicáveis
2.6.1. No Código Civil (243 a 246)
2.6.2. No Código de Processo Civil (629 a 631)
3. Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 13 de abril de 2012

OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA

1. Generalidades

2. Prestação de coisa e prestação de fato
2.1. Noção
2.1.1. Prestação de coisa
2.1.2. Prestação de fato
2.2. Exemplos
2.2.1. Prestação de coisa
2.2.2. Prestação de fato
2.3. Critérios de distinção
2.3.1. Critério econômico
2.3.2. Critério jurídico

3. Classificação da obrigação de dar coisa certa
3.1. Quanto ao direito a ser transferido
3.1.1. Obrigação de dar em sentido estrito
3.1.1.1. Noção
3.1.1.2. Exemplo
3.1.2. Obrigação de entregar
3.1.2.1. Noção
3.1.2.2. Exemplo
3.1.3. Obrigação de recuperar ou restituir
3.1.3.1. Noção
3.1.3.2. Exemplo
3.2. Quanto ao grau de individuação da coisa
3.2.1. Obrigação de dar coisa certa
3.2.1.1. Noção
3.2.1.2. Exemplo
3.2.2. Obrigação de dar coisa incerta
3.2.2.1. Noção
3.2.2.2. Exemplo
3.3. Quanto à existência da coisa no instante da cons-tituição do vínculo
3.3.1. Obrigação de dar coisa presente
3.3.1.1. Noção
3.3.1.2. Exemplo
3.3.2. Obrigação de dar coisa futura
3.3.2.1. Noção
3.3.2.2. Exemplo
3.4. Quanto à titularidade da coisa
3.4.1. Obrigação de dar coisa própria
3.4.1.1. Noção
3.4.1.2. Exemplo
3.4.2. Obrigação de dar coisa alheia
3.4.2.1. Noção
3.4.2.2. Exemplo

4. Princípio aplicáveis
4.1. o acessório segue o principal
4.2. a coisa perece para o dono
4.3. enriquecimento sem causa
4.4. o gênero não perece
4.5. o credor de coisa certa não está obrigado a receber coisa diferente
4.6. da volta ao estado anterior em caso de descumpri-mento obrigacional
4.7. da punição ao ato culposo que implica em descum-primento obrigacional
4.8. da responsabilidade objetiva em caso de teoria do risco

5. Perda e deterioração da coisa
5.1. A perda da coisa
5.1.1. Noção
5.1.2. Conseqüências
5.1.2.1. Extinguir a obrigação
5.1.2.2. Pagar o equivalente em caso de culpa
5.1.2.3. Indenizar em caso de culpa
5.2. A deterioração da coisa
5.2.1. Noção
5.2.2. Conseqüências
5.2.2.1. Extinguir a obrigação
5.2.2.2. Abater proporcionalmente o preço
5.2.2.3. Pagar o equivalente em caso de culpa
5.2.2.4. Indenizar em caso de culpa

6. O problema da culpa no incumprimento obrigacional
6.1. Noção de culpa (negligência, imprudência e imperí-cia)
6.2. Espécies de culpa
6.2.1. Culpa na escolha
6.2.2. Culpa na vigia
6.2.3. Culpa recíproca
6.3. Distinção entre incumprimento e mora
6.3.1. Colocação do problema
6.3.2. Critério para distinção: a utilidade da presta-ção
6.4. Conseqüências pelo incumprimento culposo da obrigação
6.4.1. No caso de perda
6.4.2. No caso de deterioração
6.5. Conseqüências pelo incumprimento não culposo da obrigação
6.5.1. No caso de perda
6.5.2. No caso de deterioração

7. Descumprimento obrigacional e teoria do risco
7.1. A regra da última parte do § Único do art. 927 do CC: “Haverá obrigação de reparar o dano, independente-mente de culpa, (...) quando a atividade normalmente des-envolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
7.2. A regra do art. 931 do CC: “Ressalvados outros ca-sos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.”
7.3. Conseqüências pelo incumprimento obrigacional com base na teoria do risco
7.3.1. Incumprimento e risco à saúde
7.3.1.1. a reparação integral do dano
7.3.2. Incumprimento e risco à segurança
7.3.2.1. a reparação integral do dano
7.3.3. Incumprimento e risco à coisa
7.3.3.1. a substituição da coisa por outra da mesma espécie, em perfeitas condições de uso
7.3.3.2. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais per-das e danos
7.3.3.3. o abatimento proporcional do preço

8. Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justi-ça

quarta-feira, 11 de abril de 2012

CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Capítulo I: Introdução
1. A discricionariedade do ato classificatório
2. As espécies de obrigações no Código Civil
2.1. dar coisa certa
2.2. dar coisa incerta
2.3. fazer
2.4. não fazer
2.5. alternativas
2.6. divisíveis
2.7. indivisíveis
2.8. solidárias
3. A classificação das obrigações quanto aos seus elementos
3.1. Quanto ao objeto
3.1.1. Prestação de coisa e de fato
3.1.2. Prestação fungível e infungível
3.1.3. Prestação instantânea e duradoura
3.1.4. Prestação de resultado e de meio
3.1.5. Prestação determinada e indeterminada
3.1.5.1. Genéricas
3.1.5.2. Alternativas
3.1.5.3. Facultativas
3.1.5.4. Cumulativas
3.1.5.5. Disjuntivas
3.1.6. Obrigações pecuniárias
3.1.7. Obrigações de juros
3.1.8. Prestações positivas e negativas
3.1.9. Prestações principais e acessórias
3.1.10. Deveres acessórios de conduta
3.1.10.1. Dever de precaução
3.1.10.2. Dever de informação
3.1.10.3. Dever de lealdade
3.2. Quanto aos sujeitos
3.2.1. Obrigações simples e complexas
3.2.2. Obrigações fracionárias
3.2.3. Obrigação de “mão comum” ou conjunta
3.2.4. Obrigações solidárias
3.2.4.1. Solidariedade ativa
3.2.4.2. Solidariedade passiva
3.2.4.3. Solidariedade mista
3.2.5. Obrigações divisíveis e indivisíveis diante da pluralidade subjetiva
3.3. Quanto ao vínculo
3.3.1.Obrigações perfeitas e imperfeitas
3.3.2. Obrigações naturais
3.3. Distinções necessárias
INDICAÇÃO BIBLIOGRÁFICA:

GOMES, Orlando. Obrigações, 16ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2005.

segunda-feira, 9 de abril de 2012

DIREITOS REAIS X DIREITOS OBRIGACIONAIS


Veja, no link, o quadro comparativo entre os direitos reais, os direitos obrigacionais, os direitos da personalidade e os direitos autorais. (*)
(*) Texto sem revisão
Prof. Éfren Paulo Porfírio de Sá Lima