Introdução à teoria das obrigações.

Introdução à teoria das obrigações.
meu livro

sexta-feira, 13 de abril de 2012

OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA

1. Generalidades

2. Prestação de coisa e prestação de fato
2.1. Noção
2.1.1. Prestação de coisa
2.1.2. Prestação de fato
2.2. Exemplos
2.2.1. Prestação de coisa
2.2.2. Prestação de fato
2.3. Critérios de distinção
2.3.1. Critério econômico
2.3.2. Critério jurídico

3. Classificação da obrigação de dar coisa certa
3.1. Quanto ao direito a ser transferido
3.1.1. Obrigação de dar em sentido estrito
3.1.1.1. Noção
3.1.1.2. Exemplo
3.1.2. Obrigação de entregar
3.1.2.1. Noção
3.1.2.2. Exemplo
3.1.3. Obrigação de recuperar ou restituir
3.1.3.1. Noção
3.1.3.2. Exemplo
3.2. Quanto ao grau de individuação da coisa
3.2.1. Obrigação de dar coisa certa
3.2.1.1. Noção
3.2.1.2. Exemplo
3.2.2. Obrigação de dar coisa incerta
3.2.2.1. Noção
3.2.2.2. Exemplo
3.3. Quanto à existência da coisa no instante da cons-tituição do vínculo
3.3.1. Obrigação de dar coisa presente
3.3.1.1. Noção
3.3.1.2. Exemplo
3.3.2. Obrigação de dar coisa futura
3.3.2.1. Noção
3.3.2.2. Exemplo
3.4. Quanto à titularidade da coisa
3.4.1. Obrigação de dar coisa própria
3.4.1.1. Noção
3.4.1.2. Exemplo
3.4.2. Obrigação de dar coisa alheia
3.4.2.1. Noção
3.4.2.2. Exemplo

4. Princípio aplicáveis
4.1. o acessório segue o principal
4.2. a coisa perece para o dono
4.3. enriquecimento sem causa
4.4. o gênero não perece
4.5. o credor de coisa certa não está obrigado a receber coisa diferente
4.6. da volta ao estado anterior em caso de descumpri-mento obrigacional
4.7. da punição ao ato culposo que implica em descum-primento obrigacional
4.8. da responsabilidade objetiva em caso de teoria do risco

5. Perda e deterioração da coisa
5.1. A perda da coisa
5.1.1. Noção
5.1.2. Conseqüências
5.1.2.1. Extinguir a obrigação
5.1.2.2. Pagar o equivalente em caso de culpa
5.1.2.3. Indenizar em caso de culpa
5.2. A deterioração da coisa
5.2.1. Noção
5.2.2. Conseqüências
5.2.2.1. Extinguir a obrigação
5.2.2.2. Abater proporcionalmente o preço
5.2.2.3. Pagar o equivalente em caso de culpa
5.2.2.4. Indenizar em caso de culpa

6. O problema da culpa no incumprimento obrigacional
6.1. Noção de culpa (negligência, imprudência e imperí-cia)
6.2. Espécies de culpa
6.2.1. Culpa na escolha
6.2.2. Culpa na vigia
6.2.3. Culpa recíproca
6.3. Distinção entre incumprimento e mora
6.3.1. Colocação do problema
6.3.2. Critério para distinção: a utilidade da presta-ção
6.4. Conseqüências pelo incumprimento culposo da obrigação
6.4.1. No caso de perda
6.4.2. No caso de deterioração
6.5. Conseqüências pelo incumprimento não culposo da obrigação
6.5.1. No caso de perda
6.5.2. No caso de deterioração

7. Descumprimento obrigacional e teoria do risco
7.1. A regra da última parte do § Único do art. 927 do CC: “Haverá obrigação de reparar o dano, independente-mente de culpa, (...) quando a atividade normalmente des-envolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
7.2. A regra do art. 931 do CC: “Ressalvados outros ca-sos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.”
7.3. Conseqüências pelo incumprimento obrigacional com base na teoria do risco
7.3.1. Incumprimento e risco à saúde
7.3.1.1. a reparação integral do dano
7.3.2. Incumprimento e risco à segurança
7.3.2.1. a reparação integral do dano
7.3.3. Incumprimento e risco à coisa
7.3.3.1. a substituição da coisa por outra da mesma espécie, em perfeitas condições de uso
7.3.3.2. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais per-das e danos
7.3.3.3. o abatimento proporcional do preço

8. Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justi-ça