Introdução à teoria das obrigações.

Introdução à teoria das obrigações.
meu livro

sexta-feira, 27 de abril de 2012

OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

CAPÍTULO VIII: OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
1. Generalidades
2. Obrigação solidária
2.1. Noção
2.2. Exemplo
3. Natureza jurídica
4. Classificação
4.1. Quanto ao vínculo entre os sujeitos
4.1.1. Solidariedade perfeita
4.1.1.1. Noção
4.1.1.2. Exemplo
4.1.2. Solidariedade imperfeita
4.1.2.1. Noção
4.1.2.2. Exemplo
4.2. Quanto aos sujeitos da relação jurídica
4.2.1 Solidariedade ativa
4.2.1.1. Noção
4.2.1.2. Exemplo
4.2.2. Solidariedade passiva
4.2.2.1. Noção
4.2.2.2. Exemplo
4.2.3. Solidariedade mista
4.2.3.1. Noção
4.2.3.2. Exemplo
4.3. Quanto à origem
4.3.1. Legal
4.3.2. Convencional
4.3.3. Por decisão judicial
5. Diferença entre indivisibilidade e solidariedade
5.1. Quanto ao objeto
5.2. No caso de conversão em perdas e danos
5.3. Quanto à natureza do débito
5.4. No caso de morte do credor
6. Regras básicas
6.1. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
6.2 A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
6.3. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
6.4. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
6.5. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
6.6. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
6.7. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
6.8. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
6.9. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
6.10. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
6.11. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
6.12. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
6.13. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
6.14. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
6.15. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
6.16. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
6.17. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
6.18. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
6.19. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
6.20. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
6.21. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
6.22. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
6.23. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
7. Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça